INVESTIGAÇÃO

Teoria e Filosofia do Direito

Teoria Analítica do Direito

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Investigadores Responsáveis:
Pedro Moniz Lopes
Financiamento:
UIDB/04310/2020
Estado do Projeto:
Em Curso
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Sumário

A visão tradicional da teoria analítica do direito assenta atualmente em vários equívocos, dos quais se podem sublinhar dois. Por um lado, contrariamente ao reducionismo que lhe é tradicionalmente associado, a realização da ciência jurídica, quando perspetiva da sob o método analítico, consubstancia um palco privilegiado da interdisciplinariedade, suscitando a confluência dos mais variados ramos científicos. Basta pensar na relevância da (i) semiótica e linguística (nas variantes da semântica, sintaxe e pragmática) para a interpretação, da (ii) lógica (proposicional e predicativa) para o apuramento de conflitos normativos, da (iii) epistemologia para o conhecimento do direito e da (iv) neurociência para a compreensão do processo decisório. A contribuição do projeto enquadra-se, precisamente, no aprofundamento da ciência jurídica geral com o contributo de todas as ciências adjacentes convocadas. Por outro lado, a dimensão teórica inerente ao método analítico, muito embora recortada em tangente por questões de índole filosófica, é sempre orientada à resolução prática de problemas jurídicos: visa, em última análise, a realização concreta do direito. Neste último plano, o desenvolvimento do método analítico culmina, em grau idêntico de importância, tanto na explicitação e justificação das conclusões jurídicas tidas por corretas, como na identificação crítica de realizações acientíficas do direito. No plano atual da ciência jurídica – nomeadamente a constitucional, onde frequentemente se mistura o discurso do direito com o discurso sobre o direito, se abusa da retórica e se generalizam conclusões condicionadas a mundividências e outros pressupostos não universais – julga-se serem de toda a pertinência os propósitos fundamentais do projeto: o isolamento do direito que é a partir do direito que deve ser.

Objetivos

Definição e análise crítica dos principais postulados da teoria analítica no âmbito da ciência geral, em especial: (i) as condições consensualmente estabelecidas para a realização da atividade científica; (ii) a falsificabilidade das teorias; (iii) as várias conceções de verdade; (iv) a definição e ultrapassagem de paradigmas científicos; e (v) a delimitação do espaço para as discussões metafísicas e a possibilidade de evidências no processo demonstrativo das teorias (o explanandum e o explanans). Discussão sobre a questão da contingência do direito e respetivas consequências; o definiendum e o definiens do direito e a separação (ou separabilidade) entre direito e moral; relevância na ciência jurídica atual e nas suas principais teorias: (i) a contraposição entre o positivismo (nas múltiplas definições teóricas, ideológicas e metodológicas), o jusnaturalismo (e cognitivismo ético), o post-positivismo, o realismo, o pragmatismo e o argumentativismo, entre outros; (ii) análise de hard concepts implicados em cada uma das teorias: os conceitos centrais de validade (nas suas variantes sistémica, ética e sociológica), aplicabilidade, eficácia e efetividade. Contributo para a descrição da faseologia analítica do processo de realização concreta do direito: (i) descrição das «regras do jogo»: o rule-based reasoning e a cartilha de argumentos passíveis de adução como fundamentos de uma conclusão jurídica; a legalidade, a dedutibilidade e a validade das máximas argumentativas e respetivas condições: argumentos a fortiori, a maiore ad minus, a contrario sensu, etc.; (ii) os contributos da neurociência para o processo jurídico decisório: questões epistemológicas e psicológicas implicadas. Definição dos fundamentos, métodos e condições da atividade interpretativa, nas suas múltiplas variantes teóricas: (i) análise das principais escolas interpretativas – em especial, o cognitivismo, a law as integrity e o ceticismo (“ascrittivismo”); (ii) definição dos métodos interpretativos admissíveis, condicionados a um dado ordenamento jurídico (o português), conjuntamente com o elenco de argumentos interpretativos relevantes, incluindo os conflitos entre estes; (iii) compreensão dos desacordos teóricos e da sua repercussão nos diversos resultados interpretativos, com ênfase para a (in)admissibilidade dos designados desacordos sem erro. Abordagem das teorias das fontes de direito: (i) a teoria formal e a teoria material das fontes na contraposição entre escolas teóricas positivistas, jusnaturalistas e realistas; (ii) análise de processos formais e volitivos de criação de direito, bem como dos designados processos informais (e involuntários). Análise da plenitude, quase-plenitude ou incompletude dos sistemas (e subsistemas) jurídicos e a operatividade de regras de clausura: (i) a definição de lacunas (normativas, de reconhecimento, de conhecimento, axiológicas e técnicas) e as condições para a sua existência; (ii) definição e análise crítica de alternativas concebíveis: (a) a necessária completude, (b) a necessária incompletude e (c) a completude contingente dos sistemas. Análise da consistência ou inconsistência dos sistemas (e subsistemas) jurídicos: (i) definição e análise crítica de alternativas concebíveis: (a) a necessária consistência (o «coerentismo»), (b) a necessária inconsistência e a (c) inconsistência contingente dos sistemas; (ii) as condições para os conflitos normativos e os fundamentos da derrotabilidade das normas; (iii) a utilização da lógica na deteção de conflitos normativos no contexto da possibilidade de uma lógica das normas (o dilema de Jørgensen e a possibilidade de uma Normenlogik); (iv) as condições para a utilização de normas de resolução de conflitos (lex superior inferiori derogat, lex posterior anterior derogat e lex specialis generali derogat) e a interação entre estas. Compreensão da ponderação, nas suas variantes de uma (i) atividade discricionária, concretamente no âmbito do (ia) subjectivismo e do (ib) intuicionismo moral, e de uma (ii) atividade dotada de um mínimo de controlo racional, concretamente no contexto do (iia) particularismo e do (iib) universalismo. Dado o relevo consensualmente assumido na comunidade científica analítica, é conferida natural importância à análise da fórmula do peso alexyana no contexto da designada teoria principialista, aplicada a casos de direitos fundamentais nomeadamente constantes de jurisprudência constitucional, nacional e estrangeira.

Relevância

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