O objetivo deste artigo é principalmente lançar alguma luz sobre a questão do que entendemos por interpretação, avaliar se a interpretação jurídica é ou não uma operação científica e se é ou não possível obter conhecimento jurídico de forma científica. Para este esforço, em primeiro lugar, apresentarei um quadro conceptual do direito e da ciência jurídica – um modelo normativista suave. Em segundo lugar, delinearei a base da minha teoria da interpretação jurídica, na qual defenderei, entre outras coisas, uma concepção ampla de interpretação jurídica (mesmo que se possa distinguir entre interpretações noéticas e dianoéticas), que o seu objecto seja composto por formulações jurídicas (concepção linguística); que a lei é apenas parcial ou localmente indeterminada, o que garante um elevado nível de cientificidade nos casos de determinação; e que a interpretação é uma operação guiada por normas que envolve regras linguísticas e normas interpretativas jurídicas. Em terceiro lugar, concluo que o conhecimento jurídico pode ser científico, especialmente em casos de determinação jurídica – casos claros – que também é possível fazer proposições de verdade sobre o direito e que, consequentemente, por vezes há também objectividade jurídica.