O Capítulo VI do Regulamento Ecodesign para Produtos Sustentáveis (ESPR) introduz o conceito de destruição de produtos de consumo não vendidos. O Regulamento define destruição como abrangendo a reciclagem, outras operações de valorização e a eliminação de resíduos, excluindo, porém, a preparação para reutilização, como a recondicionamento (refurbishment) ou a remanufactura (remanufacturing).
Embora esta distinção pareça clara à primeira vista, a sua aplicação prática revela-se complexa, uma vez que as fronteiras entre as diferentes operações de gestão de resíduos são frequentemente ténues e alguns conceitos fundamentais do Direito da União Europeia em matéria de resíduos permanecem pouco precisos.
A aplicação eficaz do conceito de destruição exige, por isso, uma compreensão rigorosa das categorias de resíduos em que assenta, dado que cada uma delas produz consequências jurídicas distintas. Esta clarificação é essencial não apenas para a implementação do ESPR, mas também para a aplicação da Diretiva (UE) 2024/1799, relativa à promoção da reparação de bens, que remete para as definições constantes do ESPR.
O artigo analisa o alcance do conceito de destruição, defende a sua integração sistemática no Direito da União Europeia em matéria de resíduos e examina as suas implicações para a coerência do ordenamento jurídico e para a segurança jurídica.