No início deste mês, a Comissão Europeia publicou as Orientações sobre práticas proibidas de Inteligência Artificial (IA), em conformidade com o artigo 96.º (1), alínea b), do Regulamento da IA, reforçando a necessidade de “aumentar a clareza jurídica e fornecer informação sobre a interpretação da Comissão das proibições no artigo 5º da do Regulamento da IA com vista a garantir a sua aplicação consistente, eficaz e uniforme”. Estas orientações, no entanto, chegam com um pequeno atraso, uma vez que o artigo é diretamente aplicável a partir de 2 de fevereiro (artigo 113.º, alínea a), do Regulamento da IA). Uma vez aprovadas, podem ser atualizadas quando necessário (artigo 96.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Recordando rapidamente as proibições do artigo 5.º, estas incluem: i) técnicas manipuladoras ou enganadoras; ii) exploração nociva de vulnerabilidades; iii) pontuação social; iv) avaliação e previsão do risco de infrações penais individuais; v) criação ou expansão de bases de dados de reconhecimento facial; vi) reconhecimento emocional; vii) categorização biométrica e viii) identificação biométrica remota em tempo real em espaços públicos acessíveis (alíneas a) a h), respetivamente).
No geral, as Orientações ajudam a clarificar a compreensão deste complexo artigo e de todos os conceitos nele contidos – alguns deles não incluídos nas definições do artigo 3.º –, embora, como a própria Comissão reconhece, o papel principal na interpretação desta norma caiba ao Tribunal de Justiça da União Europeia.
Analisemos alguns dos que creio serem os esclarecimentos mais importantes feitos pela Comissão, começando pelos n.ºs 1 e 2 do preceito, que partilham alguns dos aspetos mais relevantes que necessitavam de explicação.
Sobre a proibição do uso de técnicas manifestamente manipuladoras ou enganadoras – n.º 1 –, o conceito de técnica subliminar inclui i) mensagens subliminares visuais; ii) mensagens subliminares auditivas; iii) sinalização subvisual e subaudível; iv) imagens incorporadas; v) desorientação e vi) manipulação temporal.
A Comissão define “técnicas propositadamente manipuladoras” como aquelas que “são concebidas ou objetivamente visam influenciar, alterar ou controlar o comportamento de um indivíduo de uma forma que comprometa a sua autonomia individual e as suas livres escolhas”.
Neste primeiro parágrafo, a Comissão aponta ainda a necessidade de um “nexo causal plausível entre as técnicas empregues, a distorção material do comportamento da pessoa e o dano significativo” daí resultante. Uma situação de “dano significativo” deve considerar i) a gravidade do dano; ii) o contexto e os efeitos cumulativos; iii) a escala e a intensidade; iv) a vulnerabilidade das pessoas afetadas e v) a duração e a reservabilidade.
Em relação à alínea c) (pontuação social), o esclarecimento mais importante reside na diferença entre avaliação e classificação – no sentido em que a avaliação envolve algum tipo de “avaliação ou julgamento sobre uma pessoa ou grupo de pessoas”, relacionado com o conceito de “criação de perfis”.
Seguem-se são os numerosos exemplos para as situações abrangidas nas alíneas d), e), f) e g) – esta última profundamente ligada ao princípio da igualdade e da não discriminação (artigo 13.º da Constituição portuguesa e artigo 21.º (1) da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais) – e na alínea h), para cuja aplicação que se destaca o princípio da proporcionalidade.
Em vários momentos, a Comissão recorda que o artigo 5.º é lex specialis quando confrontado com a legislação da UE sobre a proteção de dados e do consumidor.
Embora estas orientações não sejam vinculativas, estas 135 páginas contribuirão certamente para a interpretação da norma e para a preparação de prestadores e responsáveis pela implantação de sistemas de IA. Em suma, trata-se de uma norma tremendamente complexa, não só pela sensibilidade da matéria, mas também por todos os desafios de implementação prática que coloca.
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