TEDH – Caso Ucrania v. Rússia (República da Criméia)
Em decisão proferida em 25 de junho de 2024, no Caso Ucrânia v. Rússia (Aplicações 20958/14 e 38334/18), o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, em julgamento unânime, declarou violação à Convenção Europeia dos Direitos Humanos pela Federação Russa na Crimeia por “prática administrativa” de violações dos direitos humanos.
Cuida-se de demanda da Ucrania quanto à existência de um “padrão de perseguição a ucranianos por sua posição política e/ou atividade pró-ucraniana”. Alegou-se que as violações dos direitos humanos faziam parte de uma “campanha de repressão, que incluía, em particular, desaparecimentos; maus-tratos; detenção ilegal; impossibilidade de optar por não adquirir a cidadania russa; supressão da mídia ucraniana e da língua ucraniana nas escolas; detenção preventiva em condições de superlotação; processos e condenações com base em acusações fabricadas sem um julgamento justo como retaliação por qualquer posição pró-ucraniana; e transferências da Crimeia para prisões na Rússia”.
Incialmente cumpre observar que o Tribunal reconheceu sua jurisdição para o caso, muito embora a Federação Russa tenha sido retirada do Conselho da Europa e do âmbito de jurisdição do TEDH em março de 2022. O Tribunal entendeu que os fatos em apreço ocorreram a partir da ocupação da região da Criméia pela Rússia, em fevereiro de 2014 até setembro de 2022, período em que os russos estavam sujeitos à jurisdição do TEDH.
Superada esta questão, o Tribunal analisou as reiteradas violações a direitos humanos das população da Criméia e da Cidade de Sevastopol por parte da Rússia. A sistematicidade das violações aos direitos humanos por parte do aparato estatal podem ser tratadas por “prática administrativa”, conforme delineado em decisões prévias da Corte, como a proferida no Caso Ucrânia e Países Baixos v. Rússia (Aplicações n.º 8019/16, 43800/14 e 28525/20 ; Acórdão disponível aqui. Trata-se da “repetição de atos incompatíveis com a Convenção” aliado a uma “tolerância oficial por parte do Estado respondente”.
O TEDH, considerou ter havido “violações dos artigos 2.º (direito à vida), 3.º (proibição de tratamento desumano ou degradante), 5.º (direito à liberdade e segurança), 6.º (direito a um julgamento justo), 7.º (nenhuma punição sem lei), 8.º (direito ao respeito pela vida privada e familiar), 9.º (liberdade de religião), 10.º (liberdade de expressão), 11.º (liberdade de reunião), 14.º (proibição de discriminação) e 18.º (limitação ao uso de restrições de direitos) da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, e do artigo 1.º do Protocolo nº 1 (proteção da propriedade), artigo 2.º do Protocolo n.º 1 (direito à educação) e artigo 2.º do Protocolo n.º 4 (liberdade de movimento) da Convenção Europeia”, bem como que Rússia “não cumpriu suas obrigações nos termos do artigo 38.º (obrigação de fornecer as instalações necessárias para a análise do caso) da Convenção”.
Mais detidamente quanto ao regime jurídico aplicado pela Rússia à região ocupada, o Tribunal apontou que as “regras do Direito Humanitário Internacional (DHI) claramente estipulavam que havia uma obrigação de respeitar as leis em vigor no território ‘ocupado’”, o que não foi observado.
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Texto integral do Acórdão disponível aqui.