TEDH – Processo n.º 40861/22
Em decisão no Processo n.º 40.861/22, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos considerou violação à Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) o não processamento de crime de ódio homofóbico por autoridades letãs.
No caso em comento, um casal de homens gays sofreu ataques verbais e tentativa de agressão física por parte de um cidadão devidamente identificado. Em entrevista policial o suspeito da ofensa reconheceu a utilização de “linguagem ofensiva e insultos anti-gays”, ademais de apontar que a demonstração de afeto do aludido casal o ofendera. Após análise da situação, as autoridades recusaram o processamento da ocorrência como crime motivado por ódio.
A este respeito o Tribunal observou que “a polícia e os promotores interpretaram de forma restrita as disposições do direito penal destinadas a proteger os indivíduos contra tais delitos motivados por ódio”, deixando, indevidamente, de acusar e processar o ofensor. A conduta das autoridades nacionais letãs não se mostrou-, assim, compatível com “o compromisso das autoridades nacionais, conforme a Convenção Europeia, de garantir que ataques homofóbicos fossem adequadamente abordados e dissuadidos”.
O TEDH refere que a falha em conferir o devido tratamento a condutas ofensivas, agressivas e, ao fim e ao cabo, criminosas como a relatada pode “normalizar a hostilidade contra indivíduos LGBTI, perpetuar uma cultura de intolerância e discriminação e encorajar novos atos de natureza semelhante”.
O TEDH concluiu que, embora não tenha havido lesões físicas, “ataques a indivíduos LGBTI, desencadeados por expressões de afeto entre eles, constituíam uma afronta à dignidade humana ao transformar um momento de intimidade em um de medo e trauma”, inibindo as vítimas de “expressar abertamente emoções humanas fundamentais”, reforçando uma situação “invisibilidade e marginalização”.
Bem assim, o TEDH admitiu a aplicação e entendeu-se pela violação aos artigos 3.º e 8.º, em conjunto com o 14.º.da CEDH.
A decisão constitui um importante referencial para que as autoridades nacionais procedam ao devido tratamento a crimes de ódio como o reportado.
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Texto integral do Acórdão disponível aqui.