TEDH – Processo nº 32312/23
Em decisão proferida em 13/06/2024, o Tribunal Europeu de Direito Humanos por 6 votos a 1, definiu que como conforme a decisão do Estado húngaro em negar a realização de morte assistida a cidadão portador de esclerose lateral amiotrófica (ELA) avançada.
Cuidou-se, inicialmente, de solicitação do cidadão húngaro Daniel Karsai, que sofre de ELA em estágio avançado, doença do neurônio motor sem cura conhecida. O cidadão gostaria de poder decidir quando e como morrer, antes que a doença atinja patamar considerado por ele intolerável.
As autoridades húngaras negaram a solicitação sob o argumento de que o procedimento é vedado no país, bem como a concessão deste tipo de autorização poderia gerar impactos sociais com o risco de abuso do direito e o cometimento de erros.
O TEDH entendeu que as decisões das autoridades judiciais húngaras não contrariam o disposto na Convenção Europeia de Direitos Humanos quanto ao direito ao respeito pela vida privada e familiar (artigo 8º), bem como à proibição de discriminação (artigo 14º), a despeito das alegações do requerente.
Quanto ao respeito pela vida privada e familiar, entendeu-se que a decisão das autoridades húngaras estaria de acordo com a “legalidade, a manutenção da integridade ética da profissão médica e a proteção dos valores morais da sociedade em relação ao significado e valor da vida humana”.
A Corte Europeia considerou que compete às autoridades nacionais determinar os limites e vedações à realização de procedimentos de morte medicamente assistida (Physician Assisted. Death – PAD). Isso porque “a legalização da PAD tem importantes implicações sociais que só podem ser adequadamente avaliadas pelas autoridades nacionais”.
No mais, o Tribunal relembrou que diversos outros países da Europa proíbem ou limitam os procedimentos de morte medicamente assistida.
Ainda quanto a este ponto o Tribunal apontou que há a possibilidade de realização do procedimento em caso de acolhimento de recurso por parte de Daniel à Corte Constitucional húngara.
Já quanto ao artigo 14º, não haveria discriminação, tendo em vista que discriminação em comparação com pacientes terminais em tratamento de manutenção da vida, que podem pedir para que seu tratamento seja retirado, se justificaria pela distinção das situações médicas.
No mais, o TEDH assinalou que há garantias quanto à possibilidade de adoção de medidas que garantam padrões de dignidade ao requerente, como opções de “cuidados paliativos, orientadas pelas recomendações revisadas da Associação Europeia de Cuidados Paliativos, incluindo o uso de sedação paliativa, geralmente eram capazes de proporcionar alívio aos pacientes na situação do requerente e permitir que morressem pacificamente”.
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Texto integral do Acórdão disponível aqui.