TC – Processo n.º 55/2023 ; Acórdão n.º 503/2024
Por meio do Acórdão n.º 503/2024, em Plenário, o Tribunal Constitucional apontou a inconstitucionalidade da norma decorrente de norma de natureza interpretativa que previa a incidência retroativa do Imposto do Selo sobre entre entidades bancárias por operações com cartões em caixas automáticas e a título de taxa multilateral de intercâmbio. Tratou-se de um processo de fiscalização abstrata após o julgamento da mesma norma como inconstitucional, em três casos distintos, em fiscalização concreta.
A decisão tem por base o controlo de constitucionalidade quanto à norma que determinou que o Imposto do Selo incidisse sobre “comissões e contraprestações por serviços financeiros” que, até a data, não se encontravam abrangidas, decorrente do artigo 154.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, (Orçamento do Estado para 2016) na parte em que, atribuiu caráter interpretativo à redação dada pelo artigo 153.º dessa Lei à Verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS).
Por seu turno, a redação da Verba n.º 17.3.4. da Tabela Geral do Imposto do Selo foi alterada pelo artigo 153.º da mencionada Lei. A previsão de que o imposto do selo incidisse sobre “17 – Operações financeiras: (…) 17.3.4 – Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros… 4%”, passou a assinalar a incidência sobre “17.3.4 – Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros, incluindo as taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões… 4%”.
A questão que subjaz o Acórdão diz respeito ao controlo de constitucionalidade das normas de natureza interpretativa em matéria fiscal. A respeito das normas interpretativas, o TC veio referir que “por contraposição à lei inovadora, visam ou declaram “pretender fixar apenas o sentido correto de um ato normativo anterior”, não criando “direito novo, antes tem como objetivo esclarecer o sentido ‘correto’ do direito preexistente”.
O Acórdão assinalou que “o n.º 3 do artigo 103.º da Constituição não proíbe, de forma automática e absoluta, a adoção de leis interpretativas em matéria fiscal, ainda que desfavoráveis aos seus destinatários”. Entretanto há que se realizar o controlo quanto ao cumprimento da regra da irretroatividade às “normas inovadoras a que o legislador, abusando do recurso à sua qualificação como interpretativas, pretende atribuir eficácia autenticamente retroativa”, como se verificou na hipótese em apreço.
O TC entendeu que, muito embora se estivesse diante de lei interpretativa, havia o intuito inovação quanto à cobrança de tributo com incidência retroativa, em violação ao n.º 3 do artigo 103.º da Constituição da República.
Bem assim, o Tribunal decidiu “declarar, a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 154.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, na parte em que, atribuindo caráter interpretativo à redação dada pelo artigo 153.º dessa Lei à Verba 17.3.4 da TGIS, determina que se considerem abrangidas por esta verba as quantias cobradas entre entidades bancárias, em data anterior à entrada em vigor daquela Lei, por operações com cartões em caixas automáticas e a título de taxa multilateral de intercâmbio, por violação da proibição de criação de impostos com natureza retroativa estatuída no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição”. Importante destacar, por derradeiro, que houve a declaração de voto vencido por parte do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos. O voto vencido pauta-se, sobretudo, no entendimento de que a nova redação conferida à verba 17.3.4. da TGIS pelo artigo 153.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, não poderia ser considerada uma norma “materialmente inovadora”, posto não se poder considerar que previsão normativa anterior não tratava da incidência do imposto às “comissões TMI (Taxa Multilateral de Intercâmbio) e TSC (Taxa de Serviço de Comerciante) não estavam abrangidas pela incidência de IS na redação anterior e que esse entendimento era impassível de ser extraído do quadro legal em vigência até esse ponto”.
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Texto integral do Acórdão disponível aqui.