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Tribunal Constitucional conclui pela inconstitucionalidade da norma que determina incidência da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energética (CESE) sobre o valor dos elementos do ativo da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional

Autor(es) LPL:
Renan Melo 

TC – Processo nº 1236/2023 ; Acórdão 553/2024

Por meio do Acórdão n.º 553/2024, a 3.ª Secção do Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, conclui pela inconstitucionalidade da norma que determina incidência da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energética (CESE) sobre o valor dos elementos do ativo da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional.

O tributo em causa surgiu em 2014, com o objetivo de “financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético”, bem como constituir um fundo para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético. Muito embora tenha surgido como “contribuição extraordinária”, a CESE acabou por ser renovada anualmente.

A CESE já havia sido apreciada anteriormente pelo TC. A este respeito, “os Acórdãos n.ºs 296/2023, 369/2023, 372/2023, todos da 2.ª Secção, distanciaram-se da orientação firmada no Acórdão n.º 101/2023, mantendo um juízo negativo de inconstitucionalidade relativamente à CESE do ano de 2018. Também os Acórdãos n.ºs 338/2023 e 720/2023, ambos da 1.ª Secção, alcançaram o mesmo juízo de não inconstitucionalidade da CESE de 2018. Porém, ao contrário dos Acórdão n.ºs 296/2023, 369/2023, 372/2023, sem contestar as razões de fundo apresentadas no Acórdão n.º 101/2023 para justificar a impossibilidade de validação da CESE de 2018 nos termos em que essa validação ocorrera quanto à vigência do tributo nos anos precedentes”.

Mais recentemente, os Acórdãos n.ºs 381/2024 e 382/2024 confirmaram o entendimento no sentido de que “no momento em que se dá a autoliquidação da CESE 2018, ‘vigorava o método de alocação das verbas do FSSSE anterior ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 109-A/2018, método que permitia aceitar não haver, apesar de tudo, violação do princípio da equivalência relativamente às pessoas singulares ou coletivas que, integrando o setor energético nacional, não integram o setor electroprodutor. Nada estabelecendo o referido decreto-lei em contrário, deverão as receitas arrecadadas com a CESE 2018 ser alocadas de acordo com o regime então vigente’”.

O TC apontou “que a norma resultante da conjugação dos artigo 2.º, alínea d) e 3.º do RJCESE e 415.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na parte em que determina que a CESE incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere os n.ºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 3.º do mesmo regime” viola o princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, refletido nos princípios orientadores do sistema fiscal, previstos nos artigos 103.º, n.º 1, e 104.º da CRP.

Bem assim, entendeu-se por “julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, a norma resultante da conjugação dos artigo 2.º, alínea d) e 3.º do RJCESE e 415.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na parte em que determina que a CESE incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere os n.ºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2021, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual)”.

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