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Tribunal Constitucional julga inconstitucional norma que determina a incidência e a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas

observatorio de justica

TC – Processo n.º 1214/2023 | Acórdão n.º 779/2024

Por meio do Acórdão n.º 779/2024, o Tribunal Constitucional, em fiscalização abstrata sucessiva, decidiu julgar inconstitucional norma que determina a incidência e a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas.

Trata-se da apreciação da inconstitucionalidade da norma que determina a incidência e a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas enquadrados no ‘escalão 2’, resultante dos n.ºs 1 e 2 do anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação dada pela Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro.

Valendo-se do duplo critério – finalístico e estrutural – o TC observou-se que a mencionada taxa constitui, em realidade, “uma verdadeira contribuição financeira, e não um imposto, de modo que normas sindicadas não se encontram sob o domínio de incidência do n.º 2 do artigo 103.º da Constituição”.

Destacou-se o regime de reserva parlamentar aplicável às contribuições financeiras e o alcance, quanto a elas, do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, tendo em conta a circunstância de não ter sido aprovado o regime geral das taxas e demais contribuições financeiras.

Lançando mão dos argumentos expostos no Acórdão n.º 429/2023, pontuou-se que as normas do anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008 regulamentam a Lei n.º 17/2012, mas em termos que, face à delimitação da incidência subjetiva e objetiva que resulta dos n.os 2 a 4 do artigo 44.º desse diploma, “não podem deixar de ser considerados substancialmente inovatórios”. Quanto à incidência objetiva e à taxa a aplicar em relação aos prestadores de serviços postais enquadrados no “escalão 2” é a Portaria que cria escalões, que define o universo de sujeitos passivos que integram o “escalão 2”, bem como elege como critério determinante da repartição dos custos a compensar os rendimentos relevantes diretamente conexos com a atividade de serviços postais apurados no ano anterior àquele a que a taxa se reporta.

Assim, a aludida taxa corresponderia sim a um tributo, que foi “objeto de normação primária por via regulamentar, ou seja, através do exercício da função administrativa”. Entretanto, “a matéria em causa integra o domínio da competência legislativa concorrencial da Assembleia da República e do Governo, não está em causa simplesmente a violação da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, cujo alcance é o de delimitar o domínio reservado ao legislador parlamentar em matéria tributária, estando em causa “invasão pelo poder administrativo de um domínio que a ordem constitucional reserva ao poder legislativo”.

Assim, o TC declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que determina a incidência e a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas enquadrados no ‘escalão 2’, resultante dos n.ºs 1 e 2 do anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação dada pela Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, por violação do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e no n.º 2 do artigo 266.º, ambos da Constituição da República Portuguesa.

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Íntegra do Acórdão disponível aqui.

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