STA – Processo nº 741/23.4BELSB
Em decisão proferida no Processo nº 741/23.4BELSB, a 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo decidiu pela adequação do regime processual de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias em relação a um pedido de concessão de autorização de residência, de acordo com o prescrito no art.º 110.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunal Administrativos (CPTA).
O recurso tratava do indeferimento de pedido de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias no relativo a um pedido de concessão de autorização de residência que se encontrava pendente há mais de quatro anos sem decisão administrativa definitiva.
O recorrente formulou um pedido de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, solicitando a condenação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), que deu lugar à Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA, I.P.), a decidir a pretensão que lhe apresentara na data de 05/05/2020, e, em consequência, a emitir o título de autorização de residência requerido.
O processo de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias não foi admitido pelo Tribunal de Circulo Administrativo de Lisboa, tendo sido interposto recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul), que, em 11.01.2024, que negou provimento ao mesmo.
No Acórdão de 6 de junho, o Supremo Tribunal Administrativo observou que o prazo para a decisão quanto ao pedido de autorização de residência não se mostrava razoável, desrespeitando o limite temporal de90 dias prescrito na lei (cfr. art.º 82.º, n.º 1 da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho).
O STA entendeu que a garantia a uma decisão quanto ao título de residência deve ser considerada urgente, fazendo-se “imprescindível para que o Recorrente possa efetivar o seu direito a uma legal integração no mercado de trabalho, e para que usufrua materialmente dos demais direitos, como seja a segurança, tranquilidade, liberdade de circulação e saúde”.
Para além do mais, apontou “a urgência verificada na situação dos autos não é uma urgência cautelar, tratando-se antes de uma urgência na obtenção de decisão de mérito”. Bem assim o STA concedeu “provimento ao recurso de revista interposto pelo Recorrente e, em consequência revogam o acórdão recorrido proferido pelo TCA Sul, devendo o processo prosseguir como ação de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, de acordo com o prescrito no art.º 110.º e seguintes do CPTA, ordenando-se a baixa dos autos à 1.ª Instância para os devidos efeitos”.
A decisão pode ter importantes repercussões no que toca à garantia de direitos aos imigrantes que pretendem solicitar a autorização de residência (temporária ou permanente) ou que aguardam por uma decisão por parte da AIMA, I.P..
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Texto integral do Acórdão disponível aqui.