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Corte da União Europeia reconhece que o estatuto de refugiado deve ser concedido aos apátridas de origem palestiniana registados na UNRWA



TJUE – Processo nº C-563/22

Em 13/06/2024, o Tribunal de Justiça da União Europeia, Processo nº C-563/22, respondeu a Reenvio Prejudicial por parte de autoridade judicial búlgara quanto à interpretação de regras para a concessão de pedido de refúgio, notadamente quanto a pessoas de origem palestiniana cadastradas junto à UNRWA (United Nations Relief and Works Agency for Palestine Refugees in the Near East; Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente).

Na origem está demanda em que mãe a filha apátridas de origem palestiniana que residem na Bulgária solicitam a concessão do status de refugiadas. As mulheres deixaram a faixa de Gaza em julho de 2018 e chegaram à Bulgária após passarem por Egito, Turquia e Grécia.

Chamado a se pronunciar o órgão jurisdicional búlgaro questionou o TJUE quanto à aplicação à Diretiva 2011/95, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida.

A questão que se coloca diz respeito ao facto de que as pessoas registadas na UNRWA estão, em princípio, excluídas do estatuto de refugiado na União Europeia nos termos da Diretiva que trata da Qualificação das pessoas quanto à proteção internacional a refugiados.

O TJEU assinalou que as pessoas registradas perante a UNRWA já contam com proteção internacional. Entretanto, no caso de pessoas apátridas e deslocadas do território palestiniano, cessando a proteção concedida pela Agência da ONU, há que se reconhecer o direito à proteção internacional enquanto refugiadas. O Tribunal destacou, entretanto, que o estatuto de refugiado deve ser recusado caso as solicitantes estejam “abrangidas por um dos outros motivos de exclusão previstos na Diretiva Qualificação (Directivas 2011/95 e 2013/32)”.

No caso concreto, considerando que mãe e filha são apátridas e deixaram o território palestiniano em 2018, sendo precárias as condições de retorno, não estando ambas mais ao albergue da proteção da UNRWA, bem como “tendo em conta as condições gerais de vida existentes na Faixa de Gaza no momento em que decide” (…) o estatuto de refugiado deve ser-lhes concedido de pleno direito.

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Texto integral do Acórdão disponível aqui.  

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