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Concorrência: Tribunal de Justiça da União Europeia entende que a troca de informações entre instituições de crédito em Portugal pode constituir uma restrição à concorrência, cabendo a decisão à autoridade nacional

Autor(es) LPL:
Renan Melo 

TJUE– Processo C-298/22

Em decisão proferida no Processo n.º C-298/22, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), entendeu que a troca de informações entre instituições de crédito em Portugal pode constituir uma restrição à concorrência.

A decisão tem por base caso em que a Autoridade da Concorrência portuguesa (AdC) aplicou a 14 instituições de crédito, coima no valor global de 225 milhões de euros, por considerar que houve violação ao direito da concorrência nacional e da União por terem participado numa abrangente troca recíproca de informações sensíveis entre 2002 e 2013. Em suma, a AdC “considerou que aquela troca de informações constituía uma restrição da concorrência por objeto. Quer isto dizer que, segundo esta autoridade, atendendo à gravidade desta prática concertada não era necessário examinar os seus eventuais efeitos nos mercados em causa para concluir que esta prática violou o direito da concorrência”.

O Tribunal da Concorrência português, após a interposição de recurso por parte de algumas das instituições de crédito, questionou o TJ sobre a possibilidade e as condições para qualificar uma troca de informação como restrição da concorrência por objeto.

O TJUE apontou que trocas de informações isoladas entre concorrentes podem constituir restrição da concorrência por objeto, caso se verifique “uma forma de coordenação que, pela sua própria natureza, seja necessariamente, num contexto como aquele que envolve a troca, prejudicial ao correto e normal funcionamento da concorrência”.

Na resposta, apontou-se que “uma troca de informações constitui uma forma de coordenação suscetível de ser qualificada de restrição por objeto quando permita eliminar essa incerteza”. Cuida-se da hipótese em que as informações trocadas são “confidenciais e estratégicas no sentido de que estas informações são suscetíveis de revelar o comportamento futuro de um concorrente nos mercados em causa”. Vale frisar que são informações consideradas confidenciais aquelas que “ainda não são conhecidas de qualquer operador económico ativo no mercado em causa”; já por informações estratégicas entendem-se aquelas “suscetíveis de revelar, depois de terem sido conjugadas com outras informações já conhecidas, a estratégia que alguns desses participantes numa troca de informações pretendem seguir em relação ao que constitui um ou vários parâmetros com base nos quais se estabelece a concorrência no mercado em causa”.

Diante da decisão cabe agora ao Tribunal da Concorrência português analisar o caso concreto e decidir quanto à manutenção da coima inicialmente aplicada por prática de restrição à concorrência.

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