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Tribunal Constitucional emite juízo negativo de inconstitucionalidade a norma que trata do abandono de animais de companhia

observatorio de justica

TC – Processos n.ºs 1334/2024, 195/2024 e Processo 339/2024 ; Acórdão n.º 478/2024; Acórdão n.º 479/2024 e Acórdão n.º 480/2024

O Tribunal Constitucional voltou, no último dia 20 de junho de 2024, a tratar da tutela do direito dos animais de companhia.

Por meio dos Acórdãos n.º 478/2024, n.º 479/2024 e n.º 480/2024, a 3.ª Secção do Tribunal Constitucional, em fiscalização concreta, apontou a não inconstitucionalidade da norma penal que tipifica o crime de abandono de animais de companhia.

A matéria trata da suscitada inconstitucionalidade da norma do artigo 388.º, n.º 1, do Código Penal, na redação dada pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, por ofensa aos artigos 18.º, n.º 2, 27.º e 29.º da CRP.

O TC tratou de questão conexa, em janeiro de 2024, no Acórdão n.º 70/2024, do Plenário, em fiscalização abstrata, ocasião na qual julgou não constitucional a norma que trata dos maus-tratos a animais de companhia contida no n.º 3 artigo 387.º do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 39/2020.

O bem jurídico constitucionalmente tutelado diz respeito à “vida”, à “natureza própria dos animais enquanto seres vivos sensíveis”, ao “bem-estar” e à “dignidade” dos animais.

O TC apontou à transposição integral do juízo negativo de inconstitucionalidade da norma incriminadora dos maus-tratos a animais de companhia (Acórdão n.º 70/2024), à norma que trata do abandono de animais de companhia.

Bem assim, a decisão final apontada em ambos os Acórdãos, quanto à matéria penal de fundo, foi por “não julgar inconstitucional a norma incriminatória contida no artigo 388.º, n.º 1, do Código Penal, na redação dada pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto”.

Em todos os acórdãos – n.º 478/2024, n.º 479/2024 e n.º 480/2024 – houve declaração de voto por parte do Conselheiro Afonso Patrão, que apontou à indeterminação dos conceitos de “abandono”, “dever de guardar” e “cuidados devidos” aos animais de companhia.

No mais, o Conselheiro observou que a norma seria inconstitucional também “por violação dos princípios da proporcionalidade e da necessidade da tutela penal (n.º 2 do artigo 18.º da Constituição)”, notando que “o legislador consagrou uma proteção criminal do abandono de animal de companhia superior à do abandono de pessoas (artigo 138.º do Código Penal)”.

Muito embora nos julgamentos vistos em 2024 tenha havido importantes divergências entre os Conselheiros, a questão parece caminhar no sentido da chancela às normas de proteção à vida e integridade dos animais, incriminando condutas que afetem tais bens jurídicos.

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Texto integral do Acórdão disponível aqui, aqui e aqui.

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