Processo n.º 1250/2022; Acórdão nº 425/2024
O Tribunal Constitucional apreciou, através do Acórdão nº 427/2024, a não inconstitucionalidade do prazo de caducidade de 10 (dez) anos para a propositura da ação de investigação de paternidade.
A controvérsia chegou ao TC por meio de um recurso de fiscalização concreta de um Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/11/2022, que julgou procedente o recurso de revista e declarou “a inconstitucionalidade do disposto no nº 1 do artigo 1817º do Código Civil, aplicável às ações de investigação da paternidade por força do artigo 1873º do mesmo diploma legal (prazo de caducidade para a instauração da ação de reconhecimento de paternidade)”.
Esteve em causa no julgamento a possibilidade de limitação temporal do exercício do direito à propositura de ação de investigação de paternidade. Tratou-se, portanto, de verificar a limitação do direito à integridade pessoal, e em particular à integridade ‘moral’ (artigo 25.º, n.º 1 da Constituição da República), bem como do direito à identidade pessoal.
O TC apontou que o direito ao reconhecimento da filiação pode ser limitado ou ponderado, em observância a outros valores jurídicos, não se tratando de um direito absoluto. Segundo o Acórdão, não pode haver “um suposto direito a investigar ad aeternum as referidas relações de paternidade”. Reafirmou-se, assim, “a autonomia do legislador na conformação normativa do direito de ação e o controlo negativo de constitucionalidade”.
Destacou-se, entretanto, na conformação legislativa, deve ser observado o princípio da proibição do excesso. Assim, a condicionante ao exercício do direito apenas será constitucionalmente ilegítima se a fixação de um prazo de caducidade para a propositura da ação destinada ao reconhecimento de direitos se mostrar “desnecessária, irrazoável ou excessiva, por não existirem razões que tal justifique”; ou, ainda, “se esse prazo for de tal modo exíguo que inviabilize ou torne particularmente oneroso o exercício do direito”.
A respeito da proporcionalidade da fixação do prazo, o TC entendeu como constitucionalmente legítimo que o indivíduo, dispondo “dos dados disponíveis para o efeito e pretendendo ver reconhecido o seu direito ao conhecimento do pai biológico e estabelecida a relação de filiação em relação ao mesmo, intente a pertinente ação de investigação de paternidade dentro de um dado período de tempo, sob pena de deixar de o poder fazer, salvo a ocorrência de novas circunstâncias justificativas, de natureza objetiva ou subjetiva”.
Desta feita, a tutela ao direito à filiação estaria assegurada, uma vez que essa limitação não impediria o titular do direito de o exercer, impondo-lhe apenas o ónus de o fazer em determinado prazo, suficiente e previamente fixado.
Por fim, assinalou-se que o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), “face às distintas soluções adotadas nas ordens jurídicas dos diferentes Estados, se pronuncia sobre aquelas que consagram limitações temporais ao exercício do direito de investigação da paternidade com os princípios da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH)”.
Através da decisão proferida em 29/05/2024, o TC reconheceu, pois, a adequação e proporcionalidade da opção de estabelecer o prazo de caducidade de 10 anos para o exercício do direito de ação de investigação da paternidade.
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Texto integral do Acórdão disponível aqui.