Processo nº 1112
O Tribunal Constitucional decidiu, por meio do Acórdão nº 471/2024, pela não inconstitucionalidade de norma que garante amnistia a crimes praticados por “jovens” por ocasião da Jornada Mundial da Juventude.
Cuida-se de procedimento criminal no qual imputa-se o cometimento da “prática de um crime de condução sem habilitação legal e um crime de condução em estado de embriaguez”. O Ministério Público interpôs ao TC tendo por objeto a discussão da inconstitucionalidade do “limite imposto de 30 anos, pela norma descrita no artigo 2. n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, de 2/8, como materialmente inconstitucional, por ofensa à norma do artigo 13, n.º 2 da CRP e atenta a inconstitucionalidade parcial do limite de 30 anos”.
A questão de proeminência tratada pelo TC diz respeito à análise da constitucionalidade do critério etário para a aplicação do instituto da amnistia, nos termos da Lei nº 38-A/2023, em face do imperativo da igualdade previsto no art. 13, nº 2 da CRP.
A este respeito o Acórdão apontou que “o princípio da igualdade tem incidências particulares no direito penal”. Assim, haveria a possibilidade de diferenciação no tratamento de infratores a depender de suas características, do contexto no qual se inserem ou das consequências delitivas, desde que os critérios apresentados para esta diferenciação sejam materialmente fundados e razoáveis.
Assinalou-se que “a Constituição só proíbe o tratamento diferenciado de situações quando o mesmo se apresente arbitrário, sem fundamento material, havendo que precisar o sentido da igualdade jurídica”.
O TC, mantendo posição consolidada, optou por reafirmar seu papel restrito de fiscalização quanto à atividade legiferante, sem adentrar de forma mais específica às motivações dos atos legislativos.
Bem assim, a decisão trouxe que “não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar a adequação da qualificação de ‘jovens’ quando aplicada a pessoas até 30 anos”, cabendo somente o reconhecimento existe uma ligação objetiva que assegura uma justificação minimamente coerente por comparação entre o limite de idade determinado pelo legislador e o contexto da celebração associada à amnistia (Jornada Mundial da Juventude), “o que é suficiente para concluir que o critério de distinção dos destinatários da norma não se apresenta arbitrário”.
Vale destacar que o entendimento não foi unânime., cabendo destacar as declarações de voto que compõem a decisão. Em sua declaração o Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro, muito embora haja entendido pela não inconstitucionalidade da norma em apreço, pontuou que ainda “que se admita, em abstrato ou em princípio, a constitucionalidade de amnistias comemorativas, não creio que as razões invocadas na proposta de lei e que perpassam todo o diploma sejam legítimas, ou seja, suscetíveis de justificar o sacrifício da igualdade penal”.
Já o Conselheiro Rui Guerra da Fonseca, que foi vencido no julgamento, assinalou que que a motivação do legislador para “uma delimitação subjetiva da abrangência em função da idade” parece ter sido a “visita do Papa em especial” Jornada Mundial da Juventude. Entretanto, destaca, “qualquer discriminação que adote a idade como critério precisa de se apoiar e fornecer uma justificação para distinções com base nessa característica pessoal, quer dizer, para a necessidade da utilização de tal critério distintivo”, o que não foi observado pela norma contida no artigo 2. n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, dada a mencionada motivação legislativa, causando discriminação penal injustificada.
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Íntegra do Acórdão disponível aqui.