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	<title>Arquivo de Blog - Lisbon Public Law</title>
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	<description>Public Law Research Centre in Lisbon</description>
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	<title>Arquivo de Blog - Lisbon Public Law</title>
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		<title>A ideologia do Tribunal Constitucional</title>
		<link>https://lisbonpubliclaw.pt/blog/a-ideologia-do-tribunal-constitucional/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Iara]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 29 Aug 2025 16:55:29 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Autor: Gon&#231;alo Afonso No passado dia 8 de agosto o Tribunal Constitucional (doravante TC) publicou o Ac&#243;rd&#227;o n.&#186; 785/2025 (doravante Ac&#243;rd&#227;o) no qual, a pedido do Presidente da Rep&#250;blica, apreciou em processo de fiscaliza&#231;&#227;o preventiva da constitucionalidade do Decreto n.&#186; 6/XVIII da Assembleia da Rep&#250;blica (doravante AR) que visa alterar a Lei n.&#186; 23/27 (doravante [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p style="text-align: justify;"><strong>Autor: Gon&ccedil;alo Afonso</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><br />No passado dia 8 de agosto o Tribunal Constitucional (doravante TC) publicou o Ac&oacute;rd&atilde;o n.&ordm; 785/2025 (doravante Ac&oacute;rd&atilde;o) no qual, a pedido do Presidente da Rep&uacute;blica, apreciou em processo de fiscaliza&ccedil;&atilde;o preventiva da constitucionalidade do Decreto n.&ordm; 6/XVIII da Assembleia da Rep&uacute;blica (doravante AR) que visa alterar a Lei n.&ordm; 23/27 (doravante lei dos estrangeiros). O TC acabou por se pronunciar: (i) pela inconstitucionalidade da nova reda&ccedil;&atilde;o do art. 98.&ordm;/1 da lei dos estrangeiros por viola&ccedil;&atilde;o do art 36.&ordm;/1 e 6 em conjuga&ccedil;&atilde;o com os arts. 18.&ordm;/2, 67.&ordm;/1, 68.&ordm;/1 e 69.&ordm;/1 da Constitui&ccedil;&atilde;o (doravante CRP); (ii) pela inconstitucionalidade da nova reda&ccedil;&atilde;o do art. 98.&ordm;/3 por viola&ccedil;&atilde;o dos arts. 36.&ordm;/1 e 6, 67.&ordm;/1, 68.&ordm;/1 e 69.&ordm;/1 da CRP; (iii) pela inconstitucionalidade da nova reda&ccedil;&atilde;o do art. 101.&ordm;/3 da lei dos estrangeiros por viola&ccedil;&atilde;o do art. 165.&ordm;/1, al. b) da CRP; (iv) pela inconstitucionalidade da nova reda&ccedil;&atilde;o do art. 105.&ordm;/1 da lei dos estrangeiros quando conjugado com a nova reda&ccedil;&atilde;o do art, 98.&ordm;/3 da mesma lei por viola&ccedil;&atilde;o dos arts. 36.&ordm;/1 e 6, 67.&ordm;/1, 68.&ordm;/1 e 69.&ordm;/1 da CRP; (v) pela inconstitucionalidade da nova reda&ccedil;&atilde;o do art. 87.&ordm;-B/2 da lei dos estrangeiros por viola&ccedil;&atilde;o dos arts. 20.&ordm;/1, 18.&ordm;/2 e 268.&ordm;/4 da CRP; e (vi) pela n&atilde;o inconstitucionalidade das novas reda&ccedil;&otilde;es dos arts. 98.&ordm;/2, art. 87.&ordm;-B/3 e 101.&ordm;/1, als. a) e b) da lei dos estrangeiros.</p>
<p style="text-align: justify;">&nbsp;</p>
<p style="text-align: justify;">O Ac&oacute;rd&atilde;o, tendo em conta a sensibilidade pol&iacute;tica e constitucional do tema, foi inevitavelmente divisivo entre os ju&iacute;zes conselheiros do TC. Devemos, no entanto, deixar imediatamente claro o seguinte, n&atilde;o iremos neste momento analisar a posi&ccedil;&atilde;o maiorit&aacute;ria dos do TC ou as diversas declara&ccedil;&otilde;es de voto vencido. Neste breve texto iremo-nos focar no pequeno, mas poderoso e a nosso ver perigoso &agrave; parte presente na declara&ccedil;&atilde;o conjunta de voto vencido dos ju&iacute;zes conselheiros Gon&ccedil;alo Almeida Ribeiro e Jos&eacute; Ant&oacute;nio Teles Pereira. Na sua declara&ccedil;&atilde;o de voto vencido os ju&iacute;zes conselheiros apresentaram, tal como se pode verificar em todas as restantes declara&ccedil;&otilde;es de voto vencido, contudo os dois ju&iacute;zes conselheiros n&atilde;o se limitaram &agrave; pura argumenta&ccedil;&atilde;o e interpreta&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica para demonstrar a sua disc&oacute;rdia com a decis&atilde;o do TC. Numa tentativa clara de algum modo diminuir a validade argumentativa do TC os ju&iacute;zes conselheiros apontaram no primeiro par&aacute;grafo da sua declara&ccedil;&atilde;o conjunta que a maioria do TC realizou &ldquo;&hellip;uma escolha ideol&oacute;gica&rdquo; em vez de realizar um racioc&iacute;nio que satisfizesse o &ldquo;&hellip;&oacute;nus exigente de fundamenta&ccedil;&atilde;o&rdquo;. Ora, apesar de concordarmos sem qualquer d&uacute;vida com a posi&ccedil;&atilde;o de que o TC jamais dever&aacute; na sua atividade tentar substituir o legislador, &ldquo;A legisla&ccedil;&atilde;o numa democracia constitucional n&atilde;o deve ser o produto de uma transa&ccedil;&atilde;o entre as prefer&ecirc;ncias pol&iacute;ticas da maioria parlamentar e da maioria dos membros da jurisdi&ccedil;&atilde;o constitucional, mas um exerc&iacute;cio de liberdade program&aacute;tica limitado pelo respeito pelos direitos fundamentais e princ&iacute;pios estruturantes de uma rep&uacute;blica de pessoas livres e iguais&rdquo;, competindo ao TC assegurar o respeito por tais limites, nos termos das suas compet&ecirc;ncias como estabelecidas nos arts. 277.&ordm; ss. da CRP, n&atilde;o podemos concordar com a identifica&ccedil;&atilde;o de uma escolha ideol&oacute;gica como se de um elemento negativo se tratasse numa pron&uacute;ncia do TC.</p>
<p style="text-align: justify;">&nbsp;</p>
<p style="text-align: justify;">O TC e por consequ&ecirc;ncia os seus ju&iacute;zes conselheiros t&ecirc;m uma fun&ccedil;&atilde;o no nosso Ordenamento Jur&iacute;dico inerentemente pol&iacute;tica e ideol&oacute;gica. Uma Constitui&ccedil;&atilde;o de um Estado de Direito ter&aacute; sempre no seu n&uacute;cleo uma escolha ideol&oacute;gica ao redor da qual todo o Ordenamento Jur&iacute;dico ser&aacute; constru&iacute;do, as diverg&ecirc;ncias ou semelhan&ccedil;as entre as in&uacute;meras Constitui&ccedil;&otilde;es modernas s&atilde;o em grande parte ideol&oacute;gicas resultantes dos ambientes pol&iacute;ticos que as originaram. A CRP &eacute; inclusive uma Constitui&ccedil;&atilde;o com um n&uacute;cleo ideol&oacute;gico forte que oferece uma grande predomin&acirc;ncia &agrave; prote&ccedil;&atilde;o de in&uacute;meros direitos fundamentais com o seu devido detalhe, diferentemente, por exemplo, da Constitui&ccedil;&atilde;o francesa que n&atilde;o trata de direitos fundamentais no seu texto. As origens ideol&oacute;gicas da CRP s&atilde;o, inclusive, expressamente assumidas pela mesma no seu pre&acirc;mbulo. Como poder&aacute; ent&atilde;o um TC, perante uma CRP cuja ideologia basilar se baseia na garantia dos direitos fundamentais dos cidad&atilde;os nos princ&iacute;pios basilares da democracia e no primado do Estado de Direito democr&aacute;tico, ser ideologicamente neutro ao averiguar se uma lei viola direitos fundamentais constitucionalmente? A resposta &eacute; simples, n&atilde;o pode.</p>
<p style="text-align: justify;">A pol&iacute;tica e a ideologia n&atilde;o se restringem nem se dever&atilde;o restringir, jamais, puramente ao processo legislativo, especialmente em mat&eacute;rias que toquem diretamente na esfera de prote&ccedil;&atilde;o dos direitos fundamentais em qualquer Ordenamento Jur&iacute;dico. O que os ju&iacute;zes conselheiros dever&atilde;o realizar dentro das compet&ecirc;ncias do TC &eacute; averiguar se as normas a ser fiscalizadas respeitam os limites ideol&oacute;gicos consagrados na CRP e pronunciar-se de modo adequadamente justificado. A ideologia da CRP dever&aacute; sempre guiar as pron&uacute;ncias e decis&otilde;es do TC e &eacute; de acordo com a mesma que os ju&iacute;zes conselheiros dever&atilde;o formar os seus argumentos. O facto de a CRP ter uma ideologia basilar n&atilde;o &eacute; um facto positivo ou negativo, &eacute; um facto necess&aacute;rio para que a mesma seja uma Constitui&ccedil;&atilde;o, quer seja a mesma mais politicamente de esquerda ou de direita a mesma &eacute; antes de mais uma ideologia do Estado de Direito democr&aacute;tico. As famosas tentativas de realizar uma limpeza ideol&oacute;gica da CRP, especialmente por partidos de direita, n&atilde;o t&ecirc;m como verdadeiro objetivo retirar da CRP qualquer ideologia, mas sim substituir a ideologia presente na CRP por uma com a qual tal corrente pol&iacute;tica se identifica mais.</p>
<p style="text-align: justify;">&nbsp;</p>
<p style="text-align: justify;">O TC assumir a base ideol&oacute;gica da CRP como pilar basilar de todas as suas decis&otilde;es n&atilde;o deve, no entanto, servir de justifica&ccedil;&atilde;o para tentar substituir o papel do legislador na sua leg&iacute;tima discricionariedade democr&aacute;tica, algo a que a maioria dos ju&iacute;zes do TC chegou perigosamente perto de fazer no Ac&oacute;rd&atilde;o, ou pelo menos perto o suficiente para nos causar desconforto. Ao analisar o art. 87.&ordm;-B/2 do Decreto de acordo com o princ&iacute;pio da proibi&ccedil;&atilde;o do excesso o TC quase cai na armadilha do teste da adequa&ccedil;&atilde;o, incorrendo mais numa an&aacute;lise da legitimidade pol&iacute;tica da norma e n&atilde;o da adequa&ccedil;&atilde;o objetiva da mesma. S&oacute; n&atilde;o consideramos que o TC cai completamente na armadilha do teste de adequa&ccedil;&atilde;o, cedendo &agrave; tenta&ccedil;&atilde;o de substituir o legislador que este teste apresenta, por n&atilde;o assumir definitivamente que a norma chumba no teste de adequa&ccedil;&atilde;o como se pode verificar no &sect;79 do Ac&oacute;rd&atilde;o.</p>
<p style="text-align: justify;">&nbsp;</p>
<p style="text-align: justify;">&Eacute; poss&iacute;vel e perfeitamente leg&iacute;tima um juiz conselheiro discordar da decis&atilde;o maiorit&aacute;ria do TC e apresentar os seus argumentos hermen&ecirc;uticos. Os ju&iacute;zes conselheiros Gon&ccedil;alo Almeida Ribeiro e Jos&eacute; Ant&oacute;nio Teles Pereira, n&atilde;o se limitam, por&eacute;m, a apresentar a sua disc&oacute;rdia jur&iacute;dico-hermen&ecirc;utica, mas sim a sua disc&oacute;rdia com a suposta &ldquo;escolha ideol&oacute;gica&rdquo; realizada pela maioria dos ju&iacute;zes conselheiros. Ao recorrer a este argumento os ju&iacute;zes conselheiros n&atilde;o se limitam, contudo, a tentar diminuir a legitimidade dos argumentos que baseiam a decis&atilde;o maiorit&aacute;ria, n&atilde;o s&oacute; no Ac&oacute;rd&atilde;o, mas tamb&eacute;m na sociedade portuguesa, pondo em xeque a posi&ccedil;&atilde;o maiorit&aacute;ria do TC aos olhos de muitos portugueses. Eis que, n&atilde;o denegrindo a legitimidade dos argumentos jur&iacute;dicos apresentados pelos ju&iacute;zes conselheiros na sua declara&ccedil;&atilde;o de voto vencido, ao tentarem exaltar de algum modo os seus argumentos, como se os mesmos apresentassem uma neutralidade ideol&oacute;gica que lhes oferece uma maior legitimidade jur&iacute;dica, os ju&iacute;zes conselheiros acabam, inadvertidamente, por revelar a sua pr&oacute;pria &ldquo;escolha&nbsp;ideol&oacute;gica&rdquo;.</p>
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		<title>Um tribunal conciliador numa sociedade de clivagens? &#8211; 307/2025 TC: O mais recente acórdão da eutanásia</title>
		<link>https://lisbonpubliclaw.pt/blog/um-tribunal-conciliador-numa-sociedade-de-clivagens-307-2025-tc-o-mais-recente-acordao-da-eutanasia/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Iara]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 24 Jun 2025 15:12:13 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>O acórdão deste ano do Tribunal Constitucional junta-se ao grupo cada vez mais alargado de acórdãos que apelidamos de fraturantes. Desde os casos do aborto, lenocínio, casamento homossexual às barrigas de aluguer, o que fica claro em todas estas decisões é que não é possível ter perante elas uma atitude neutra, nem mesmo para o [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>O <a href="https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250307.html">acórdão deste ano do Tribunal Constitucional</a> junta-se ao grupo cada vez mais alargado de acórdãos que apelidamos de fraturantes. Desde os casos do aborto, lenocínio, casamento homossexual às barrigas de aluguer, o que fica claro em todas estas decisões é que <strong>não é possível ter perante elas uma atitude neutra</strong>, nem mesmo para o juiz constitucional. O Tribunal Constitucional vai procurar dosear essa carga valorativa com o seu dever de independência e estrita vinculação ao direito. (Para mais ver <a href="https://www.proquest.com/openview/560e6a81cb3ccc72bfbb41eca7930dcd/1?cbl=2026366&amp;diss=y&amp;pq-origsite=gscholar">Medrado, 2017</a>)</p>



<p>Como tem sido habitual nestes casos, o acórdão goza de um conjunto muito alargado de votos de vencido que ocupam no seu conjunto quase três vezes mais páginas do que o acórdão propriamente dito. Ao contrário dos votos de vencido que defendem ora um direito fundamental à eutanásia, ora a sua proibição, a decisão principal pretende ser uma repetição da sua própria jurisprudência e da do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) e ao mesmo tempo distanciar-se da “questão fraturante” e empurrá-la para o <strong>plano político</strong>. Diz o douto acórdão, numa matriz claramente Rawlsiana: “A posição do Tribunal Constitucional é, pois, a de que a morte assistida, como questão de princípio, é um problema de <em>ordem polític</em><em>a</em>, cabendo ao legislador, no gozo da sua legitimidade democrática, arbitrar a tensão perene entre valores constitucionais de sentido contrário neste domínio de vida caracterizado pelo dissenso persistente e razoável entre os cidadãos.” (Parag. 15)</p>



<p>Colocam-se desde logo dois problemas prévios. O primeiro é o de que não é tão óbvio como o tribunal agora faz crer que, na sua jurisprudência anterior, se tenha posicionado com essa neutralidade, por exemplo quando refere que proteger a vida <strong>humana em todas as situações de grande sofrimento</strong> contra a autonomia individual seria <strong>contrário à dignidade humana</strong> (cf. parag. 32 do <a href="https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210123.html">acórdão 123/2021</a>, voto de vencido de Rui Guerra da Fonseca do acórdão em causa e <a href="https://e-publica.pt/article/90029-comentario-ao-acordao-n-123-2021-de-15-de-marco-eutanasia">Pereira Coutinho 2023</a>). O segundo problema está na equiparação dessa mesma neutralidade devida com a jurisprudência do TEDH. É que os tribunais internacionais e os catálogos de Direitos Humanos, devem reserva-se a<em> standards</em> mínimos para aferir casos de violação, deixando “uma margem de apreciação” aos Estados dentro da qual lhes cabe à luz das suas tradições constitucionais aferir se uma qualquer lei está a violar esses direitos ou não. Quer isso dizer que, quando o TEDH estabelece uma não violação de um direito fundamental num caso, não significa necessariamente que o Estado deva decidir no mesmo sentido. O Estado tem ainda de atender aos contornos dos direitos aos quais se autovinculou na sua própria jurisdição, sobretudo quando, como o próprio Tribunal Constitucional reconhece (parag 24 do <a href="https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210123.html">acórdão 123/2021</a>), o direito à vida assume uma posição ímpar na nossa Constituição. Parece-nos, por isso, desadequada a citação do caso <em>Dániel Karsai v. Hungary</em>, de 13 de junho de 2024 para se retirar dela uma conclusão de não violação do direito, em vez de a utilizar com fonte mediata de interpretação do standard mínimo devido como o faz o juiz conselheiro Carlos Luís Medeiros de Carvalho<em>.</em></p>



<p>Mas o grande problema que queríamos hoje tratar é saber se será apenas o legislador quem tem o papel de “arbitrar a tensão perene entre valores constitucionais”. Não estará o juiz constitucional incumbido desse papel quando marca a fronteira de quais são e quais é que não os dissensos razoáveis”?</p>



<p><strong>O uso e abuso do princípio da dignidade da Pessoa Humana</strong></p>



<p>Dentro dos valores constitucionais o princípio da dignidade da Pessoa Humana é o princípio basilar e fundamental dos Direitos Fundamentais (Art 1º). Enquanto critério interpretativo, ele é utilizado para reforçar decisões de inconstitucionalidade por violação do núcleo de um direito. Enquanto limite ao legislador, o princípio delimita as situações que, ferindo ou não o núcleo essencial de um direito em particular, consubstanciam um tratamento desumano, podendo inclusivamente ter uma função “normogenética” (<a href="file:///C:/Users/Asus/Downloads/DOC270218-27022018124923.pdf">Benedita Mac Crorie, 2003</a>), isto é, de dele se deduzirem normas não expressamente previstas na constituição. De modo geral, o Tribunal tem sido muito cauteloso em utilizar este princípio enquanto <em>ratio decidendi</em> das suas decisões, mas tornou-se praticamente impossível deixar de o fazer nestas “questões fraturantes”. Verificamos que nestas, para além de diferentes visões políticas, encontramos também visões jurídicas muito diferentes sobre o significado de um princípio que deveria ser o estruturante do ordenamento constitucional (não só do nosso, mas de todos os que foram herdeiros do paradigma que se sucedeu ao trauma do regime nazi e todas as atrocidades que este cometeu sob a capa de uma aparente legalidade).</p>



<p>Estas diferenças refletidas nos anteriores acórdãos, repetem-se uma vez mais nos votos de vencido, alguns expressamente fundamentando a sua divergência no princípio da dignidade humana: Joana Fernandes Costa, Afonso Patrão, Rui Guerra da Fonseca para dela extrair um direito a uma morte autodeterminada;&nbsp; Maria Benedita Urbano para exigir do Estado uma garantia de uma escolha efetiva entre a MMA, através de assegurar um mínimo de cuidados paliativos e João Carlos Loureiro, Carlos Medeiros de Carvalho para extraírem dela uma proibição de eutanásia. Pelo contrário, uma minoria mais cautelosa remete o problema para o conflito de direitos e a extensão que o direito à autodeterminação deve assumir (António José de Ascensão Ramos, José Eduardo Figueiredo Dias, em favor da MMA e José António Teles Pereira, defendendo que deve prevalecer a vida humana).</p>



<p>O que talvez não seja ainda demais recordar é que não são só estas situações polémicas que colocam uma tensão entre a autonomia dos sujeitos e outros valores constitucionais. De facto, o Direito é por natureza isso mesmo, uma regulação de vontades simultaneamente “autónomas” e inseridas em comunidade. A partir do constitucionalismo moderno esta regulamentação passa a estar fundamentada na constituição que simultaneamente a legitima e limita. À semelhança do que ocorreu com o fenómeno onusiano, nas constituições pós II guerra mundial preferimos remeter esse fundamento material para um conceito apreciado por todos, mas, ao mesmo tempo, interpretado de formas muito diferentes e como conseguimos perceber antagónicas. É urgente, por isso, uma reflexão sobre os fundamentos últimos do direito, antes que o rifte que se está a abrir possa destruir o elemento agregador das nossas sociedades.</p>



<p><strong>Vamos falar acerca do elefante na sala</strong></p>



<p>As visões subjacentes às divergências referidas partem de duas conceções muito diferentes do que é o ser humano e a relação que este estabelece com os demais, embora partam de uma premissa semelhante: o ser humano concreto é um ser livre, autónomo o qual deve valorizado com tal pelo direito. Para uma vertente objetiva de dignidade, enraizado na tradição judaico-cristã, é o ser que é valorizado pelo direito, impondo-lhe um absoluto respeito, desde logo pela sua vida, pressuposto material das suas dimensões espirituais. O ser humano deve ser antes de mais valorizado pelo ser que é, independentemente de estar apto ou não a exercer a sua vontade. O homem nunca pode ser utilizado como um mero meio, mas sim como um fim, até pelo próprio.&nbsp; Para uma vertente subjetiva, é a liberdade que deve ser valorizada e é em função desta que se deduzem as demais prestações que o direito deve assegurar para que esta possa ser prosseguida (teoria da prestação, com raízes em Confúcio) para mais veja-se <a href="https://dfj.emnuvens.com.br/dfj/article/view/445">Melo Alexandrino, 2010</a>) O ser humano é visto assim como um ser que só será valorizado se for potenciado ao máximo a sua visão de liberdade.</p>



<p>Concordamos que o tribunal não deva, qual “rei-filósofo” de que falava Platão, escolher uma destas visões, sem qualquer margem de abertura e tolerância para as demais. Porém, nem sempre é possível uma convivência pacífica entre as várias visões, pois nos casos fraturantes, ambas se veem ameaçadas no que há de mais precioso em cada uma delas (o respeito pelo ser ou a prestação do possa contribuir para a realização do outro). Quando a visão subjetiva de liberdade se torna incompatível com a conceção de homem herdada da conceção judaico-cristã, o juiz constitucional é obrigado a tomar uma decisão quanto à interpretação (extensiva ou restritiva) que faz das normas constitucionais ancoradas neste princípio. A escolha do tribunal constitucional foi, como dissemos, o de remeter essa decisão para o legislador: perante as divergências presentes na sociedade, a constituição não adotaria nenhuma das conceções razoáveis, apresentando antes um conceito fraco de dignidade, (defendendo, pelo contrário, um conceito forte: <a href="https://revistas.ucp.pt/index.php/catolicalawreview/article/view/9323">Carneiro da Frada, 2010</a>)ou se quisermos um conceito flexível de homem. No entanto, o problema não se pode dar por resolvido.</p>



<p>Sabendo que a sociedade é cada vez mais plural, fica a questão de saber até onde irá a flexibilidade do juiz constitucional, que pretende conciliar todas as visões “razoáveis” subjacentes ao conceito de dignidade: afinal nele cabe um direito a uma morte autodeterminada (conceção confuciana), mas ao mesmo tempo obriga a um processo especialmente exigente por conta do respeito pela vida humana (conceção judaico-cristã), sem que consiga explicar satisfatoriamente como podem as duas ser logicamente articuladas no caso concreto. Poderiam estas duas visões ser compatibilizadas numa situação de exploração laboral consentida? Afastar o princípio da dignidade da pessoa humana do debate não resolve o problema de saber até onde pode ir a tolerância face a novas conceções de dignidade sem abdicar da coerência (não é possível ser tolerável com os intoleráveis). Sublinhamos este ponto, porque falar de dignidade enquanto limite é falar dos “irrenunciáveis” do ordenamento. Só estes nos permitem uma abertura da constituição a várias visões do homem sem cair em insanáveis contradições e o debate sobre quais são estes ainda é escasso. (para mais Ratzinguer, Verdade &#8211; Valores – Poder, 2006)</p>



<p>Um melhor exemplo de como o ordenamento procura ter esta abertura a diferentes conceções de homem, vinculando o juiz constitucional a fazer este exercício de ponderação até onde deve ir a tolerância/quais são os seus irrenunciáveis, é no exercício do direito de objeção de consciência, que também é uma das novidades deste acórdão.</p>



<p><strong>O direito de objeção de consciência</strong></p>



<p>Mesmo existindo doutrina a afirma o respeito completo da objeção de consciência na presente lei (<a href="https://www.iustel.com/v2/revistas/detalle_revista.asp?id_noticia=424287">Jónatas Machado, 2023</a>), o tribunal constitucional foi mais generoso e considerou que o legislador foi longe demais na compressão da liberdade de consciência quanto aos deveres acessórios impostos àquele que se recuse cumprir a regra geral de prestação do serviço de eutanásia por razões de consciência (objetor). A visão apresentada pelo acórdão foi a de que a objeção de consciência era uma decorrência lógica da liberdade de consciência e que o legislador, ao exigir a explicitação da natureza da objeção ao seu paciente, estaria a restringir de forma desproporcionada a liberdade de consciência do objetor, já que esta inclui também a liberdade de não manifestação das suas convicções.</p>



<p>Parece que estaria aqui em causa o princípio da adequação, já que o tribunal não consegue identificar de que modo é que a medida pode ser apta (ao contrário do que defendem muitos dos votos de vencido) a assegurar a sinceridade do objetor, o seu respeito pelos princípios de igualdade ou a promoção do diálogo médico-paciente (voto de vencido de Figueiredo Dias). No fundo o tribunal não conseguiu identificar nenhum motivo que pudesse justificar essa restrição e, por isso, este regime para os objetores deveria prever apenas os requisitos que garantissem uma justa adequação entre os valores em confronto.</p>



<p>O requisito imposto não parece restringir a objeção de consciência que efetivamente ficou salvaguardada, afetando sim a dimensão negativa da liberdade de consciência. Podemos em abstrato até admitir que pudesse ter existido algum fundamento razoável para impor esta interferência ao objetor. Afinal o objetor pretende efetivamente manifestar a sua consciência, por isso alguma manifestação ela terá de ser. Mas mesmo que assim fosse, este acórdão relembra algo essencial: a objeção de consciência não é uma prerrogativa do legislador. É um dever constitucional, pelo que não deve ser concretizado de forma arbitrária, mas sim dentro do respeito por todos os princípios constitucionais.</p>



<p>Efetivamente e assim o afirma o acórdão, o direito à objeção de consciência tal como previsto na nossa constituição é uma decorrência da liberdade de consciência, fruto de ponderação entre fins que a norma visa prosseguir e a liberdade de consciência que tem aplicabilidade direta na constituição na sua vertente de agir conforme à consciência. Não é essa a visão de toda a doutrina (veja-se os votos de vencido), mas é nesse sentido que vão os elementos teleológicos, sistemáticos e históricos do artigo 41º/6 e foi esta a visão que vingou no presente acórdão (como já tinha defendido no meu relatório de mestrado). Quando esteja em causa um dever jurídico que coloca um cidadão num grave dilema moral -nesta lógica de tolerância de que falámos- o legislador deve salvaguardar estas consciências, sempre que não haja razões maiores que o impeçam: por exemplo, os médicos objetores de realização de IVG, não o podem fazer quando estejam em causa risco de vida.</p>



<p>Podemos considerar a garantia da objeção de consciência nestas situações uma boa conciliação dos valores em presença, feita pelo legislador. De facto, ainda que em nome de uma dignidade como autonomia o legislador tenha atribuído um direito a um cidadão, não deve impor a outro, contra essa mesma autonomia, um dever de a prestar, pois, como defendi no meu relatório, impor a alguém que vá contra a sua consciência é mais agressivo do que não satisfazer uma exigência de consciência de alguém que não a pode realizar sozinha. E mesmo que o legislador não o tivesse feito, pela aplicabilidade direta deste preceito, poderia ainda assim o órgão jurisdicional reconhecer no caso concreto um direito do objetor sincero, pela importância que a liberdade de consciência tem para o nosso ordenamento.</p>



<p>Assim, a objeção de consciência apresenta-se como um exercício de reflexão quanto aos irrenunciáveis do nosso ordenamento (uma autonomia levada ao extremo não pode nunca ter uma interferência ainda maior na autonomia de outro) e como uma boia de salvamento para assegurar um mínimo de coerência perante um legislador que ao interferir em áreas com forte conteúdo valorativo, tem de tomar opções axiológicas não compartilhadas por todos.</p>



<p>Nota da autora: grande parte deste <em>post</em>, baseia-se em muitas das ideias já debatidas no relatório do Mestrado Científico, apresentado na Cadeira de Direito Constitucional em 2024: Objeção de consciência médica: Uma perspetiva jusconstitucional do recente caso da eutanásia.</p>



<p>Media: Bruno Gonçalves </p>



<p></p>
<p>The post <a href="https://lisbonpubliclaw.pt/blog/um-tribunal-conciliador-numa-sociedade-de-clivagens-307-2025-tc-o-mais-recente-acordao-da-eutanasia/">Um tribunal conciliador numa sociedade de clivagens? &#8211; 307/2025 TC: O mais recente acórdão da eutanásia</a> appeared first on <a href="https://lisbonpubliclaw.pt">Lisbon Public Law</a>.</p>
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		<title>Efeitos negativos no discurso cívico e processos eleitorais: É possível ir além de uma mera intenção de proteção?</title>
		<link>https://lisbonpubliclaw.pt/blog/efeitos-negativos-no-discurso-civico-e-processos-eleitorais-e-possivel-ir-alem-de-uma-mera-intencao-de-protecao/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Iara]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 23 Jun 2025 16:02:21 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Autor: Gonçalo Afonso Media: https://www.endnowfoundation.org/social-media-and-its-impact-on-elections-php/ Os movimentos antidemocráticos não são desconhecidos na internet, existindo na mesma desde o século XX, contudo limitados a cantos obscuros e pouco habitados. Só durante a presidência de Barack Obama nos E.U.A., movimentos extremistas ganharam popularidade nas redes sociais recorrendo a teorias da conspiração e alcançando pela primeira vez uma [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>Autor: Gonçalo Afonso <br>Media: https://www.endnowfoundation.org/social-media-and-its-impact-on-elections-php/</p>



<p class="has-black-color has-text-color has-link-color wp-elements-08c6fae42cef877e1ac58cd29ebf77a8">Os movimentos antidemocráticos não são desconhecidos na internet, existindo na mesma desde o século XX, contudo limitados a cantos obscuros e pouco habitados. Só durante a presidência de Barack Obama nos E.U.A., movimentos extremistas ganharam popularidade nas redes sociais recorrendo a teorias da conspiração e alcançando pela primeira vez uma audiência mundial. Os algoritmos criados para incentivar a interação nas redes sociais, em junção com a maior interação com publicações extremistas devido às reações emocionais que as mesmas provocam, ofereceram a estes movimentos uma nova predominância, resultando na primeira eleição de Donald Trump em 2016, e nem mesmo mecanismos de verificação de factos durante a primeira presidência de Trump conseguiram travar a disseminação dos ataques direitos ao processo eleitoral de 2020 nos EUA.</p>



<p class="has-black-color has-text-color has-link-color wp-elements-12cf4e9e2154e597e37cc8b965331a73">A União Europeia não ficou alheia ao crescimento dos movimentos antidemocráticos nas redes sociais, pois devido à natureza internacional das mesmas, os mesmos afetaram também todos os Estados-Membros da UE. De modo a tentar impedir os mesmos acontecimentos que se verificaram nos E.U.A., o legislador europeu recorreu ao <a href="https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32022R2065">Regulamento dos Serviços Digitais</a> (DSA). Ao regular as atividades das plataformas em linha de muito grande dimensão, nas quais se incluem todas as grandes redes sociais, <a href="https://digital-strategy.ec.europa.eu/pt/policies/list-designated-vlops-and-vloses#ecl-inpage-twitter">p.e., Facebook, TikTok, X, Instagram</a>, o DSA exige, no seu artigo 34.º, que as mesmas avaliem a existências de riscos sistémicos presentes nos seus sistemas, entre os quais “Quaisquer efeitos negativos reais ou previsíveis no discurso cívico e nos processos eleitorais, bem como na segurança pública”, de acordo com a al. c), do n.º 1, do mesmo artigo.</p>



<p class="has-black-color has-text-color has-link-color wp-elements-ff2beb1c9777ef01026d4b97afc00d4c">A letra desta alínea demonstra uma clara preocupação com os efeitos que o discurso nas redes sociais pode ter no Estado de Direito Democrático, porém, perante a ambiguidade da norma que se tenta retirar da mesma, ir além da interpretação dessa preocupação é um desafio tanto para as plataformas em linha de muito grande dimensão como para as autoridades de supervisão. Em nenhum momento o DSA determina o que se deverá entender por efeitos negativos no discurso cívico e nos processos eleitorais, revelando a dificuldade do legislador europeu em concretizar esta norma. Veja-se, p.e., o considerando (62) do DSA no qual o legislador se limitou puramente a repetir o texto do artigo 34.º, n.º 1, al. c), acrescentado também efeitos negativos à segurança pública, mais uma vez sem nunca concretizar o que se deverá entender como efeitos negativos reais ou previsíveis. Esta é uma alteração da versão final do DSA perante a <a href="https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:52020PC0825">proposta pelo Parlamento Europeu e Conselho</a>, na qual, apesar de restringir os riscos sistémicos contra o discurso cívico e processos eleitorais para “A manipulação intencional do seu serviço…”, no artigo 26.º, n.º1, al. c) da proposta, equivalente ao artigo 34.º, n.º 1, al. c) da versão final, concretiza, no considerando (57), através de uma listagem exemplificativa, os factos dos quais poderão decorrer tais riscos, p.e., “&nbsp;criação de contas falsas, da utilização de robôs digitais e de outros comportamentos automatizados ou parcialmente automatizados, o que pode conduzir à rápida e generalizada divulgação de informação considerada conteúdo ilegal ou incompatível com os termos e condições de uma plataforma em linha.”. Estas diferenças com a versão final do DSA, demonstram uma clara insegurança do legislador europeu na concretização dos riscos sistémicos contra o discurso cívico e os processos eleitorais, preferindo manter uma norma puramente abstrata.</p>



<p class="has-black-color has-text-color has-link-color wp-elements-7c6d541fab373af99da27edbaf63f62a">Existem diversos conteúdos nas redes sociais que têm verdadeiros efeitos negativos no discurso cívico e também nos processos eleitorais. Todo o movimento da <a href="https://news.un.org/en/story/2025/03/1160876">manosphere</a>, baseado numa ideia de superioridade masculina sobre o sexo feminino e numa reconquista da posição social dos homens “alfas” e com uma proximidade assumida com a extrema-direita, cujos alvos são maioritariamente rapazes adolescentes o que tem resultado num <a href="https://unric.org/en/cyberviolence-against-women-and-girls-the-growing-threat-of-the-digital-age/">aumento significativo da violência contra as mulheres nas redes sociais</a>, e também na vida real. Também estaremos perante efeitos negativos nos processos eleitorais perante casos como o de Elon Musk, atual dono do X, que <a href="https://www.npr.org/2025/01/27/nx-s1-5276084/elon-musk-german-far-right-afd-holocaust">recorreu à sua própria plataforma para promover e apoiar diretamente</a> o AfD, o partido de extrema-direita alemão, e também Georgia Meloni, a primeira-ministra italiana de extrema-direita.</p>



<p class="has-black-color has-text-color has-link-color wp-elements-40e6419bdd88be1666f20e605f6941c8">Estes dois casos, caso a norma em questão existisse isolada do resto do DSA não causariam quaisquer dúvidas relativamente à sua inclusão no âmbito da mesma, no entanto, devido às, adequadas, obrigações de respeito aos direitos fundamentais dos utilizadores das plataformas, especialmente o direito à liberdade de expressão, p.e., na aplicação dos termos e condições (artigo 14.º, n.º 4) ou na atenuação dos riscos pelas VLOPS (artigo 35.º, n.º 1), determinar se estes casos se devem incluir nos riscos a ser avaliados e atenuados pelas VLPOS torna-se complexo e ambíguo e cada um levanta as suas próprias questões.</p>



<p class="has-black-color has-text-color has-link-color wp-elements-9464821c913349387ca7631fcb7124d8">Relativamente à comunidade da manosphere, estamos perante diversos utilizadores que criam e publicam conteúdos semelhantes lesivos ao discurso cívico, porém esse mero facto não revela a existência de um risco sistémico a ser atenuado pelas VLOPS. Os riscos sistémicos, como se pode retirar do artigo 34.º, n.º 1, deverão ser riscos derivados dos próprios pilares e do funcionamento base das plataformas, incluindo os algoritmos, pelo que a mera existência deste tipo de conteúdo não poderá ser considerada um risco. Diferente serão as situações nas quais o próprio algoritmo demonstre uma maior preferência por este tipo de conteúdos<a href="https://www.technologyreview.com/2020/01/29/276000/a-study-of-youtube-comments-shows-how-its-turning-people-onto-the-alt-right/">, algo que se tem começado a verificar</a>. Caso se verifique que os algoritmos utilizados estejam a ampliar a relevância de conteúdos extremistas, especialmente em plataformas de conteúdos curtos como o Tiktok ou Youtube Shorts, empurrando os utilizadores para estas comunidades, acreditamos que as VLOPS estarão obrigadas a atenuar tais riscos sistémicos, sob o risco de imposição de sanções por incumprimento do DSA. Infelizmente, devido ao secretismo que rodeia a criação e o funcionamento dos algoritmos utilizados não é desafiante para as VLOPS contestar qualquer alegação de incumprimento, alegando as mesmas que tais resultados não partem do código dos algoritmos e que qualquer ação contra tais conteúdos violaria o direito à liberdade de expressão. Parece-nos inevitável que qualquer caso que envolva a aplicação do artigo 34.º, n.º 1, al. c), do DSA, acabe no Tribunal de Justiça da União Europeia, cabendo-lhe o difícil trabalho de concretizar os critérios de aplicação desta norma.</p>



<p class="has-black-color has-text-color has-link-color wp-elements-50f5e665ac3e8a917f6d36ec52cb8b8b">Relativamente ao caso da participação ativa de Elon Musk nos processos eleitorais de Estados-Membros é outra a questão que se coloca. Perante publicações na sua conta no X demonstrando apoio por partidos antidemocráticos deveremos considerar que estamos perante comunicações de Elon Musk pessoa singular, ou Elon Musk CEO e representante da plataforma? Para outros CEOs de redes sociais, com uma vida mais reservada e afastada da opinião pública, a resposta seria relativamente simples, contudo, Elon Musk tem ativamente ligado a sua pessoa com as suas empresas, como se um não existisse sem o outro tornando bastante dúbia a distinção entre ambos. Acrescenta-se também o facto de, alegadamente, <a href="https://www.theguardian.com/technology/2023/feb/15/elon-musk-changes-twitter-algorithm-super-bowl-slump-report">Musk ter forçado a alteração do algoritmo do X para promover as suas publicações sobre as de qualquer outro utilizador</a>. Mais uma vez acreditamos que estamos perante a existência de riscos sistémicos, neste caso com efeitos reais ou previsíveis nos processos eleitorais dos Estados-Mesmos, no entanto, mais uma vez devido à natureza abstrata da norma em análise, caso as autoridades de supervisão decidissem recorrer à mesma para combater esta intervenção nos processos eleitorais, consideramos que tal caso seria decidido também no Tribunal de Justiça.</p>



<p class="has-black-color has-text-color has-link-color wp-elements-c91be6a96b12599358ab4f3bcbe403a4">O legislador europeu demonstrou no artigo 34.º, n.º 1, al. c), uma clara e louvável vontade de proteger o discurso cívico e os processos eleitorais do Estado de Direito Democrático, contudo, ao inibir-se de concretizar esta norma extremamente abstrata impede tanto as autoridades de supervisão como as próprias VLOPs de combater, eficazmente, a existência de riscos sistémicos nas suas plataformas. O destino da concretização desta norma parece-nos inevitável, competirá ao Tribunal de Justiça tal função, no entanto, a sua natureza abstrata parece resultar num receio das autoridades de supervisão para recorrer a esta norma, atrasando o necessário processo de concretização jurisprudencial.</p>



<p class="has-black-color has-text-color has-link-color wp-elements-9ac00cf961d1ea846fe5a532228b76c6"></p>
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		<title>Como é que o novo Regulamento da UE sobre publicidade política irá moldar as regras nacionais e afetar o direito português</title>
		<link>https://lisbonpubliclaw.pt/blog/regulamento-ue-sobre-publicidade-politica/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Iara]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 12 Jun 2025 15:12:16 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Em todas as eleições, assistimos a práticas semelhantes: anúncios ocultos, contas falsas nas redes sociais, deep fakes, o chamado astroturfing político, etc. Numa época em que a tecnologia domina a comunicação política, os políticos podem utilizar um grande e diversificado número de serviços de publicidade política e atingir públicos mais vastos, especialmente os jovens eleitores. [&#8230;]</p>
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<p>Em todas as eleições, assistimos a práticas semelhantes: <a href="https://expresso.pt/politica/eleicoes/legislativas-2024/2024-03-03-PSD-atingido-por-publicidade-anonima-mais-de-2-milhoes-leram-posts-proibidos-durante-a-campanha-76698d45">anúncios ocultos, </a><a href="https://observador.pt/2025/05/02/ps-criou-exercito-de-bots-para-favorecer-o-partido-nas-redes-sociais-entre-2019-e-2020/">contas falsas </a>nas redes sociais, <a href="https://expresso.pt/podcasts/a-proxima-vaga/2024-02-29-Nas-eleicoes-da-Eslovaquia-circulou-pelo-Whatsapp-um-audio-falso-do-candidato-em-1.-lugar-e-muita-gente-acreditou.-Isto-pode-acontecer-ca-0f41dc21">deep fakes</a>, o chamado <a href="https://digitalcommons.law.lsu.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=1031&amp;context=jsjp">astroturfing político</a>, etc. Numa época em que a tecnologia domina a comunicação política, os políticos podem utilizar um grande e diversificado número de serviços de publicidade política e atingir públicos mais vastos, especialmente os jovens eleitores. Ao mesmo tempo, os meios de comunicação social, a análise de dados e os conteúdos baseados em algoritmos transformaram a forma como as mensagens políticas são elaboradas e transmitidas, permitindo uma precisão extraordinária na seleção dos eleitores, mas também suscitando preocupações sobre a transparência democrática, a integridade eleitoral e o discurso cívico.</p>



<p>A realidade da tecnopolítica exige quadros jurídicos sólidos para garantir que a publicidade política continua a ser transparente e responsável. O recente <a href="https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=CELEX:32024R0900">regulamento da UE </a>sobre publicidade política é a resposta europeia à luta contra práticas publicitárias opacas, com o objetivo de aumentar a transparência dos anúncios, proteger os dados dos eleitores e limitar a influência dos <a href="https://academic.oup.com/yel/advance-article-abstract/doi/10.1093/yel/yeac006/6986998?redirectedFrom=fulltext">anúncios micro-direcionados </a>durante as campanhas eleitorais.</p>



<p>Esta tentativa da UE de criar um quadro harmonizado entre os Estados-Membros irá reformular as leis nacionais em vários aspectos. Neste post, pretendo refletir sobre o impacto que este regulamento, que entrará plenamente em vigor em 25 de outubro, terá na abordagem jurídica da publicidade política em Portugal.</p>



<p><strong>O novo regulamento da UE relativo à publicidade política: uma breve nota</strong></p>



<p>O novo regulamento da UE relativo à publicidade política visa as preocupações crescentes sobre a forma como os anúncios políticos são difundidos em linha, em especial durante períodos sensíveis como as campanhas eleitorais . Antes do regulamento, a Comissão já tinha publicado <a href="https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=OJ:C_202403014">orientações </a>com um conjunto de medidas recomendadas para as plataformas em linha de muito grande dimensão e os serviços de pesquisa, a fim de atenuar os riscos sistémicos em linha que poderiam afetar a integridade das eleições, fornecendo assim orientações para as eleições para o Parlamento Europeu realizadas em junho de 2024. No mesmo contexto, <a href="https://plmj-my.sharepoint.com/personal/incr_plmj_pt/Documents/Microsoft%20Teams%20Chat%20Files/In%20this%20context,%20the%20Commission%20stated%20that%20political%20advertising%20should%20be%20clearly%20identified%20as%20such,%20in%20anticipation%20of%20the%20new%20regulation%20on%20transparency%20and%20targeting%20of%20political%20advertising.">a Comissão declarou </a>que a publicidade política deve ser claramente identificada como tal, em antecipação do novo regulamento sobre a transparência e a segmentação da publicidade política.</p>



<p>O regulamento da UE relativo à publicidade política, tendo em conta as preocupações com a difusão de anúncios políticos não identificados, ou de anúncios provenientes de entidades de países terceiros ou patrocinados por nacionais de países terceiros, exige uma maior transparência, impondo divulgações claras sobre quem financia os anúncios políticos, limitando a utilização de dados pessoais para técnicas de publicidade direcionada, incluindo dados observados e inferidos, e adoptando regras sobre a sua supervisão e aplicação.</p>



<p>Uma das caraterísticas mais marcantes do regulamento é a obrigação de os fornecedores de serviços de publicidade política manterem bases de dados acessíveis ao público de todos os anúncios políticos, com informações pormenorizadas sobre o patrocinador, o alcance e o público-alvo. Esta transparência é fundamental também para os países reforçarem a responsabilidade política. Ao obrigar à transparência em relação a quem financia os anúncios políticos e à forma como são direcionados, o regulamento garante que os políticos e os partidos deixam de poder atuar por detrás de um véu de secretismo. Esta visibilidade torna mais fácil para os eleitores, jornalistas e organizações de vigilância responsabilizar os actores políticos pelas suas estratégias e conteúdos de mensagens.</p>



<p><strong>O que não é o regulamento da UE sobre publicidade política</strong></p>



<p>Embora promova a transparência e a responsabilidade no contexto da publicidade política, o regulamento da UE não afecta o conteúdo da publicidade política nem a competência legal dos Estados-Membros para regular a publicidade política dentro das suas fronteiras. Além disso, importa referir que o regulamento não &#8220;<em>altera as regras que regulam a realização e o financiamento das campanhas políticas, incluindo as proibições ou limitações gerais da publicidade política durante períodos específicos, os chamados períodos de silêncio, os donativos de doadores individuais de campanha ou as proibições relativas à utilização de publicidade comercial para efeitos de campanha eleitoral</em>&#8221; (ver <a href="https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=CELEX:32024R0900">considerando 14</a>).</p>



<p>No entanto, o Regulamento da UE estabelece normas comuns que todos devem cumprir. Esta harmonização visa evitar lacunas e incoerências que os actores políticos possam explorar ao operarem em diferentes países.</p>



<p><strong>Harmonização das legislações nacionais em toda a UE</strong></p>



<p>Os países da UE têm agora a tarefa de analisar e rever as suas leis nacionais para cumprirem as disposições do regulamento. Este processo envolve não só a atualização de leis relevantes, mas também a criação ou a atribuição de poderes aos organismos de execução para supervisionar o cumprimento e tratar eficazmente as violações. Uma implicação profunda do regulamento é o facto de os Estados-Membros, tal como se afirma no seu <a href="https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=CELEX:32024R0900">considerando 12</a>, estarem impedidos de manter ou introduzir, nas suas legislações nacionais, disposições sobre a transparência da publicidade política que divirjam das estabelecidas no regulamento.</p>



<p>Além disso, tal como referido por&nbsp; <a href="https://academic.oup.com/ijlit/article/30/2/181/6695443">van Drunen, Natalie Helberger e Ronan Ó Fathaigh</a>, uma área que será sujeita a actualizações diz respeito à forma como os Estados-Membros definem a publicidade política, especialmente tendo em conta o facto de alguns Estados-Membros tratarem a publicidade política em sentido amplo.</p>



<p><strong>O que isto significa para o direito português</strong></p>



<p>Portugal já regula a publicidade política, principalmente através da <a href="https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/1900-34485975">Lei Eleitoral para a Assembleia da República</a> e da <a href="https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=747&amp;tabela=leis">Lei do Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais</a>, mas o novo regulamento da UE exige uma revisão abrangente.</p>



<p>Em primeiro lugar, <a href="https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=390&amp;tabela=leis">o Código da Publicidade </a>(Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas) separa claramente a propaganda política da publicidade, estabelecendo que, para efeitos da lei, a propaganda política não é considerada publicidade.</p>



<p>Em segundo lugar, a publicidade política em Portugal é atualmente regida pela Lei Eleitoral, em particular pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio de 1979, com as alterações que lhe foram introduzidas, que regula os processos eleitorais, incluindo as regras da campanha e as restrições à publicidade.</p>



<p>Além disso, <a href="https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=2597&amp;tabela=leis&amp;ficha=1&amp;pagina=1&amp;so_miolo=">a Lei 72-A/2015 </a>estabelece que, a partir da publicação do decreto que fixa a data das eleições, é proibida a propaganda política realizada direta ou indiretamente através de meios publicitários comerciais.</p>



<p>É evidente que estas leis foram elaboradas antes da era digital e não abordam plenamente a publicidade política em linha nem as nuances das campanhas micro-direcionadas nas plataformas das redes sociais.</p>



<p>Mesmo o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), implementado em Portugal através <a href="https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=3118A0002&amp;nid=3118&amp;tabela=leis&amp;pagina=1&amp;ficha=1&amp;so_miolo=&amp;nversao=">da Lei n.º 58/2019</a>, estabeleceu bases sólidas para a proteção de dados pessoais, mas deixa lacunas especificamente relacionadas com as práticas de publicidade política.</p>



<h4 class="wp-block-heading"><strong>Especificamente, a legislação portuguesa terá de:</strong></h4>



<p>&#8211; Reconsiderar a disposição do Código da Publicidade &#8211; a meu ver já revogada &#8211; que separa entre propaganda política e publicidade comercial.<br>&#8211; Rever a proibição da publicidade comercial durante os períodos eleitorais.<br>&#8211; Estabelecer regras claras sobre a ação dos influenciadores.<br>&#8211; Reforçar os requisitos de transparência, obrigando a divulgações claras e acessíveis sobre o financiamento e o patrocínio de anúncios políticos, para além das obrigações actuais.<br>&#8211; Introduzir controlos mais rigorosos sobre a utilização de dados pessoais para fins políticos, em conformidade com as disposições do RGPD.<br>&#8211; Reforçar os poderes dos organismos de supervisão, como a Comissão Nacional de Eleições (CNE), permitindo-lhe monitorizar ativamente os anúncios políticos digitais e aplicar sanções em caso de incumprimento.<br>&#8211; Exigir que as plataformas em linha que operam em Portugal mantenham registos públicos de anúncios políticos e designem representantes locais, garantindo uma aplicação mais fácil e transparente.</p>



<p>Estas reformas alinharão a legislação portuguesa com os objectivos do regulamento da UE, garantindo que as campanhas políticas digitais funcionem segundo regras claras e justas.</p>



<p><strong>Para os actores políticos</strong></p>



<p>Os actores políticos portugueses, na aceção específica do regulamento da UE, terão de rever as suas estratégias de campanha digital. Como referido, a legislação atual impõe restrições gerais à realização de campanhas perto dos dias de eleições, mas as regras pormenorizadas do regulamento da UE sobre a segmentação dos anúncios e os períodos de blackout exigirão disposições nacionais mais precisas.</p>



<p>Esta mudança levará as campanhas a utilizarem mensagens mais amplas e transparentes, ajudando a nivelar as condições de concorrência e a manter o discurso democrático livre de manipulações ocultas. Por exemplo, os anúncios políticos não divulgados, frequentemente designados por &#8220;dark ads&#8221;, que aparecem apenas a audiências selecionadas sem escrutínio público, deixarão de ser permitidos.</p>



<p>O regulamento também proíbe a utilização de dados pessoais recolhidos sem consentimento explícito para fins políticos, colmatando as lacunas que permitiam às campanhas explorar perfis pessoais nas redes sociais e noutras plataformas.</p>



<p><strong>Conclusão</strong></p>



<p>A tecnologia está a mudar radicalmente a política e os actores políticos devido ao número crescente de serviços que operam no domínio da publicidade política. Na era da televisão, a publicidade política centrava-se principalmente nos meios audiovisuais e nos períodos de campanha eleitoral. Na era digital, um número crescente e diversificado de serviços de publicidade política opera fora dos meios de comunicação tradicionais, incluindo empresas de consultoria política, agências de publicidade, plataformas ad-tech, redes sociais, empresas de relações públicas, influenciadores, operadores de análise e medição de dados.</p>



<p>Ao estabelecer regras claras de transparência, proteção de dados e responsabilidade, o regulamento da UE sobre publicidade política não só harmoniza as leis nacionais, como também protege a autonomia dos eleitores e salvaguarda a integridade democrática. À medida que Portugal se adapta a estas mudanças, pode beneficiar de um contexto renovado de publicidade política mais aberto e transparente, que aumenta a confiança nos seus processos eleitorais e, em última análise, na sua democracia.</p>
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		<item>
		<title>A ilusão da Supervisão Humana: limites do Regulamento Europeu da IA no contexto dos Veículos Autónomos</title>
		<link>https://lisbonpubliclaw.pt/blog/a-ilusao-da-supervisao-humana-limites-do-regulamento-europeu-da-ia-no-contexto-dos-veiculos-autonomos/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Iara]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 27 May 2025 14:05:13 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Autora: Mariana de Lemos Campos O Regulamento (UE) 2024/1689, que cria regras harmonizadas em matéria de Inteligência Artificial (Regulamento da IA), representa um marco na regulamentação global da Inteligência Artificial (IA).&#160; Sua estrutura geral é baseada em uma análise de risco e categoriza os sistemas de IA em quatro níveis, que vão do “risco mínimo” [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>Autora: Mariana de Lemos Campos</p>



<p>O Regulamento (UE) 2024/1689, que cria regras harmonizadas em matéria de Inteligência Artificial (Regulamento da IA), representa um marco na regulamentação global da Inteligência Artificial (IA).&nbsp; Sua estrutura geral é baseada em uma análise de risco e categoriza os sistemas de IA em quatro níveis, que vão do “risco mínimo” (que não é objeto do Regulamento) ao “inaceitável” (que é proibido).</p>



<p>À primeira vista, o Regulamento parece ser eficaz, em termos de <em>Compliance</em>: exige avaliações de risco, documentação, testes e supervisão humana.</p>



<p>Em relação à supervisão humana, entretanto (definida em diversos momentos do Regulamento, mas especialmente no Artigo.º 14.º) tem-se um sério desafio: é um requisito que pressupõe que os seres humanos possam monitorar e intervir de forma eficaz em operações autónomas a todo o momento.</p>



<p>No mencionado artigo, aduz-se que “os sistemas de IA de risco elevado devem ser concebidos e desenvolvidos de modo a poderem, nomeadamente por meio de ferramentas de interface homem-máquina apropriadas, ser eficazmente supervisionados por pessoas singulares durante o período em que estão em utilização” (Artigo.º 14.º, 1).</p>



<p>A expressão “eficazmente supervisionados” na verdade quer dizer “constantemente supervisionados”. E esperar que haja supervisão humana integral é ignorar décadas de pesquisa sobre a complacência da automação (ou, como aduz o próprio texto do Regulamento, “enviesamento da automação”).</p>



<p>Embora o Regulamento mencione expressamente a necessidade de “estar conscientes da possível tendência para confiar automaticamente ou confiar excessivamente nos resultados produzidos pelo sistema de IA de risco elevado (enviesamento da automatização), em especial no que toca a sistemas de IA de risco elevado […]” (Artigo 14.º, 4, b), parece ser esta uma mera constatação teórica e superficial da existência do problema.</p>



<p>E isso é ainda mais crítico quando pensamos nos VAs.</p>



<p>Em situações em que as máquinas lidam com a maioria das tarefas (e de forma correta e eficiente), os operadores humanos gradualmente se desligam. Eles confiam na automação e podem não conseguir reagir rapidamente quando o sistema falha. E esse não é um fenómeno novo. Pesquisadores como Raja Parasuraman e Dietrich Manzey, da Psicologia Aplicada, há mais de uma década já discutiam a fadiga mental e a carga cognitiva no impacto direto do desempenho humano em tarefas que exigem atenção ao longo do tempo. Não conseguir manter o nível exigido de atenção não tem a ver com preguiça.&nbsp; Trata-se de uma consequência cognitiva da dependência de longo prazo de sistemas que raramente precisam de intervenção.</p>



<p>O fenómeno em que operadores humanos perdem habilidades ao interagir com sistemas altamente automatizados (“out-of-the-loop performance problem”) já é analisado desde os anos 1980 (utilizado especialmente no contexto da controle de tráfego aéreo) e destaca que, quando os humanos não estão continuamente envolvidos numa atividade, eles perdem a consciência situacional e a capacidade de reagir quando algo dá errado.</p>



<p>Portanto, embora o Regulamento da IA exija supervisão humana, não lida com as limitações psicológicas e operacionais dessa supervisão. Apenas pressupõe que a simples atribuição de responsabilidade a um ser humano e a menção de que pode haver complacência da automação são suficientes. Na prática, um operador de VA não está a supervisionar: ele está fadado a falhar.</p>



<p>Embora o Regulamento da IA tenha sido submetido a uma extensa negociação institucional e inclua contribuições das partes interessadas do setor e da sociedade civil, sua estrutura continua sendo principalmente focada em tecnocracia. Especialmente quanto aos VAs, parece ser visto principalmente como um desafio técnico de segurança e <em>compliance</em>, e não como uma questão social e política que envolve noções de segurança.</p>



<p>Sem ser demasiado pessimista, é necessário reconhecer que a promessa do Regulamento da IA é real: introduz obrigações de transparência, documentação e supervisão que podem ajudar a controlar os usos mais nocivos da IA.&nbsp;</p>



<p>Mas a realidade é que em contextos como o dos VAs, em que o controle humano é mais simbólico do que real, esses mecanismos podem ser insuficientes.&nbsp;</p>



<p>Se dependermos de uma supervisão humana (que não ocorre &#8211; nem poderá ocorrer &#8211; de forma confiável), corremos o risco de transformar a implantação dos VAs em um arriscado experimento público de consequências danosas.</p>



<p></p>



<p>© fotografia:&nbsp;<a href="https://blog.sintef.com/digital-en/automated-vehicles-how-to-keep-humans-in-control/">https://blog.sintef.com/digital-en/automated-vehicles-how-to-keep-humans-in-control/</a></p>



<p></p>
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		<title>Conjuntos de Dados, Inteligência Artificial e o Método de Ponderação de Mendonca-Moreso</title>
		<link>https://lisbonpubliclaw.pt/blog/conjuntos-de-dados-inteligencia-artificial-e-o-metodo-de-ponderacao-de-mendonca-moreso/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Eva]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 21 May 2025 08:58:41 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Não é surpreendente que, embora os juristas usem as mesmas línguas naturais que os restantes falantes, olhem para a linguagem de uma forma muito diferente e a utilizem de acordo com regras (ainda mais) distintas. Também não é surpreendente que as línguas naturais sejam dados, e que a maioria dos sistemas jurídicos integre as suas [&#8230;]</p>
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<p>Não é surpreendente que, embora os juristas usem as mesmas línguas naturais que os restantes falantes, olhem para a linguagem de uma forma muito diferente e a utilizem de acordo com regras (ainda mais) distintas. Também não é surpreendente que as línguas naturais sejam dados, e que a maioria dos sistemas jurídicos integre as suas regras nessas línguas naturais (com todo o respeito pelos semáforos e sinais de trânsito). Isto significa que as normas, provenientes de palavras, derivam de conjuntos de dados muito especiais, no sentido em que, apesar de utilizarem línguas naturais que qualquer falante poderia usar (salvo algum jargão técnico e o ocasional latinismo), permitem significados muito diferentes consoante quem analisa os dados (isto é, lê as palavras) seja ou não jurista. Além disso, mesmo dentro da comunidade jurídica, há frequentemente desacordo quanto ao significado dos dados contidos nesses conjuntos, sendo necessário recorrer a critérios específicos para determinar o significado prevalecente, como a <em>communis opinio doctorum</em> ou a jurisprudência dos tribunais superiores.</p>



<p>Tudo isto significa que os conjuntos de dados para treinar IA com o objetivo de desempenhar tarefas jurídicas, como interpretar enunciados normativos contidos em leis ou decisões judiciais, são muito peculiares. Por um lado, tanto a linguagem jurídica como a metodologia jurídica tendem a favorecer a repetibilidade como forma de fomentar a confiança no sistema jurídico — o que é excelente para efeitos de treino de Modelos de Linguagem de Grande Escala (LLMs). Por outro lado, porém, os conjuntos de dados jurídicos são peças fugidias — para treinar um LLM será necessário: i) um conjunto de dados que inclua o maior número possível de textos normativos, ao estilo do Registo Central de Nascimentos, Casamentos e Óbitos de <em>Todos os Nomes</em>, de Saramago; e ii) um conjunto de dados composto por decisões judiciais que interpretam e ponderam normas. Estes são apenas os dois conjuntos essenciais para treinar um LLM a fazer algo semelhante, ainda que apenas auxiliarmente, ao que um jurista (em qualquer capacidade) faz. Pode haver mais. Por exemplo, um conjunto de dados contendo o maior número possível de doutrina jurídica comentando decisões judiciais.</p>



<p>Isto demonstra que os conjuntos de dados jurídicos não são apenas dependentes da linguagem, mas muito dependentes do sistema jurídico em causa, já que dados provenientes de qualquer outro sistema jurídico, mesmo que use a mesma língua natural, alimentarão o LLM com textos diferentes, dos quais resultarão normas distintas — ou até textos semelhantes dos quais derivarão normas semelhantes, mas aplicadas de forma diferente pelos tribunais.</p>



<p>A abordagem hiperlocal é, por isso, a via mais adequada, como foi recentemente destacado num <a href="https://techfundingnews.com/german-legaltech-startup-noxtua-snaps-92m-to-develop-europes-sovereign-ai/">artigo sobre uma nova IA jurídica desenvolvida na Alemanha</a>. Esta é, na verdade, uma vantagem para países pequenos como Portugal, onde o custo de obtenção desses conjuntos de dados é muito inferior ao de países maiores. Em alguns casos, o trabalho já está meio feito: pense-se no trabalho desenvolvido ao longo dos anos pelo Diário da República Eletrónico, que agora detém o conjunto de dados de praticamente todos os textos normativos em vigor em Portugal. O mesmo se pode dizer das antigas Bases Jurídico-Documentais, atualmente sob gestão do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, que incluem uma vasta gama de jurisprudência portuguesa. É por isso que Portugal já oferece algumas opções interessantes no domínio da IA jurídica.</p>



<p>Pode esta IA redigir um parecer jurídico no qual se confie cegamente e que se possa enviar a um cliente? Pode escrever um artigo jurídico que ofereça interpretações coerentes de enunciados normativos controversos? Talvez não — dependendo da complexidade da matéria —, mas está a caminhar nesse sentido e melhorará rapidamente. Não só as sociedades de advogados, mas também os centros de investigação jurídica, devem aproveitar esta nova ferramenta no sistema. Isto ajudará a enfrentar o “elefante na sala”: em determinado momento, onde está a linha que separa o que a IA pode fazer por nós num sistema jurídico e o que ainda está reservado à ação humana? Operações complexas de ponderação resultantes de conflitos normativos não solucionáveis por regras de conflitos parecem ser a última fronteira. Não se guiem por mim. Guiem-se pela IA. Eis o que o <em>Perplexity</em> respondeu à minha pergunta muito simples:</p>



<p>Existe uma ligação entre o método jurídico de ponderação de Mendonca-Moreso e a IA?</p>



<p><em>Existe uma ligação conceptual entre o método jurídico de ponderação de Mendonca-Moreso e a inteligência artificial (IA), especialmente quanto à forma como ambos abordam a tomada de decisões complexas envolvendo princípios ou interesses em concorrência.</em></p>



<p><em>O modelo de Mendonca-Moreso enquadra a ponderação como uma operação intelectual destinada a estabelecer preferências normativas em situações de conflitos normativos irresolúveis, como aqueles que envolvem direitos fundamentais e princípios constitucionais. Este método assenta na articulação de razões para agir e na justificação das escolhas em casos concretos, exigindo frequentemente a ponderação de valores conflituantes e a atribuição de importância relativa a cada um.</em></p>



<p><em>Sistemas de IA concebidos para raciocínio jurídico, em particular os usados para apoio à decisão ou análise jurídica automatizada, implementam frequentemente mecanismos de ponderação semelhantes. Estes sistemas podem ser programados para avaliar múltiplos princípios jurídicos, atribuir pesos ou prioridades consoante o contexto e justificar os resultados com base nas razões subjacentes — espelhando a estrutura do método de ponderação de Mendonca-Moreso. O processo de quantificação de interesses, sua comparação e a justificação fundamentada é central tanto para ferramentas jurídicas avançadas baseadas em IA como para o método de ponderação.</em></p>



<p><em>No entanto, embora a IA possa operacionalizar aspetos da ponderação (como agregar e comparar fatores quantificáveis), a abordagem de Mendonca-Moreso enfatiza o papel insubstituível do juízo normativo e a necessidade de justificação fundada na equidade e no contexto — algo que os sistemas de IA atuais ainda não conseguem replicar plenamente.</em></p>



<p><em>Em suma, o método de ponderação de Mendonca-Moreso fornece uma base teórica que se alinha bem com a lógica subjacente às ferramentas de decisão jurídica baseadas em IA, embora o elemento humano da justificação normativa ainda não seja plenamente automatizável.</em></p>



<p>Isto demonstra também a importância de bons conjuntos de dados jurídicos: quase todas as referências que a IA conseguiu listar para fundamentar a sua resposta foram da autoria de investigadores do <em>Lisbon Public Law</em> (com duas exceções notáveis).</p>



<p>Ah! E ainda houve tempo para pedir ao ChatGPT que ilustrasse a relação entre o método de Mendonca-Moreso e a IA — é, no mínimo, uma experiência humildemente instrutiva.</p>



<figure class="wp-block-image size-full"><img fetchpriority="high" decoding="async" width="886" height="591" src="https://lisbonpubliclaw.pt/wp-content/uploads/2025/05/image.png" alt="" class="wp-image-10338" srcset="https://lisbonpubliclaw.pt/wp-content/uploads/2025/05/image.png 886w, https://lisbonpubliclaw.pt/wp-content/uploads/2025/05/image-300x200.png 300w, https://lisbonpubliclaw.pt/wp-content/uploads/2025/05/image-768x512.png 768w, https://lisbonpubliclaw.pt/wp-content/uploads/2025/05/image-18x12.png 18w, https://lisbonpubliclaw.pt/wp-content/uploads/2025/05/image-600x400.png 600w" sizes="(max-width: 886px) 100vw, 886px" /></figure>
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		<title>O Direito à explicação no RGPD: o fim da querela doutrinal?</title>
		<link>https://lisbonpubliclaw.pt/blog/o-direito-a-explicacao-no-rgpd-o-fim-da-querela-doutrinal/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Eva]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 29 Apr 2025 08:13:28 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>O desenvolvimento tecnológico implicou a adaptação dos diversos instrumentos jurídicos. O Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (“RGPD”) foi um dos principais marcos legislativos da União Europeia (“UE”), permitindo a harmonização em matéria de direito da proteção de dados nos diversos Estados-Membros. Uma das disposições mais polémicas, resultado de alguma desatenção do legislador, encontra-se [&#8230;]</p>
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<p>O desenvolvimento tecnológico implicou a adaptação dos diversos instrumentos jurídicos. O Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (“RGPD”) foi um dos principais marcos legislativos da União Europeia (“UE”), permitindo a harmonização em matéria de direito da proteção de dados nos diversos Estados-Membros. Uma das disposições mais polémicas, resultado de alguma desatenção do legislador, encontra-se relacionada com o seu artigo 22.º, aplicável às decisões individuais automatizadas.</p>



<p>Pretendemos refletir sobre o alcance e a eventual existência de um “direito à explicação”. Os sistemas de Inteligência Artificial (“IA”) caracterizam-se pela sua opacidade, algo que dificulta em muitos casos a plena compreensão das decisões adotadas. Para efeitos do RGPD, e caso haja lugar à adoção de uma decisão individual automatizada, o titular dos dados poderá exercer os direitos previstos no artigo 22.º, mormente: o direito de obter intervenção humana, manifestar o seu ponto de vista e a contestar a decisão. O preceito não prevê, expressamente, o direito à explicação da decisão. A única menção é feita no considerando 71 do RGPD, de acordo com o qual o titular dos dados terá a possibilidade de obter “<em>uma explicação sobre a decisão tomada na sequência dessa avaliação e de contestar a decisão</em>”. Este foi o principal argumento invocado na doutrina por autores como <a>Bryce Goodman e Seth Flaxman.</a> Deste modo, a consagração do direito à explicação seria inserida no âmbito das garantias adequadas de proteção para o titular dos dados.</p>



<p>Sabemos, todavia, que os considerandos não têm força vinculativa, constituindo ao invés um auxílio interpretativo. Recentemente, o Tribunal de Justiça (“TJ”) teve a oportunidade de se pronunciar sobre esta questão no caso <a><em>CK c. Magistrat der Stadt Wien</em> (C-203/22). </a>Uma operadora de telecomunicações recusou ao titular dos dados a celebração ou prorrogação de um contrato de telecomunicações móveis, que implicava o pagamento de uma quantia monetária mensal, com fundamento de que, segundo uma avaliação automatizada de crédito, o titular não dispunha de solvência financeira. O titular dos dados recorreu à autoridade de controlo austríaca, a qual ordenou o responsável pelo tratamento a prestar as informações úteis relativas à lógica subjacente à decisão automatizada. Após a interposição de recurso para o Tribunal Administrativo Federal, a questão chegou, em sede de reenvio prejudicial, ao TJ.</p>



<p>No que respeita à questão em análise, o tribunal deixa claro que o titular dos dados não poderá exercer plenamente os direitos previstos no artigo 22.º, n.º 3, caso não compreenda efetivamente os motivos que conduziram à aplicação de determinada decisão. Deste modo, o TJ defende a existência de um “<em>direito à explicação sobre o funcionamento do mecanismo subjacente à decisão automatizada</em>”, invocando para o efeito o disposto no considerando 71 e no artigo 15.º, alínea h), do RGPD. Assim, o dever em relação ao qual o responsável pelo tratamento se encontra adstrito não estará cumprido pela mera comunicação de uma fórmula matemática complexa (por exemplo, um algoritmo), nem com a descrição detalhada de todas as etapas das decisões automatizadas. Considerando o conhecimento geral dos titulares dos dados, que, regra geral, não serão especialistas em IA ou em fórmulas matemáticas, a explicação fornecida deverá ser inteligível.</p>



<p>Na nossa ótica, este é o ponto mais importante desta decisão. Pela primeira vez, o TJ deixa claro que o direito à explicação não é uma mera formalidade, devendo ser acompanhado de uma explicação lógica, efetiva e transparente sobre os critérios aplicados durante o processo da tomada de decisão, de forma a garantir que o titular dos dados consiga, efetivamente, compreender o seu conteúdo.&nbsp;</p>



<p>O tribunal advoga, ainda, que a explicação deverá ser acompanhada de uma descrição do procedimento e dos princípios concretamente aplicados, para que o titular dos dados possa entender quais os seus dados pessoais que foram utilizados no momento da decisão automatizada em causa, bem como os meios que foram adotados. &nbsp;</p>



<p>Em primeiro lugar, consideramos interessante a argumentação invocada pelo TJ. Durante vários anos, a doutrina que defendia a existência do direito à explicação baseava a sua posição no disposto no considerando 71, algo que mereceu críticas de vários autores, justamente pela sua ausência de valor vinculativo.</p>



<p>Ademais, o tribunal não deixa de reconhecer que a explicação fornecida ao titular dos dados terá de ser efetiva, não bastando aos responsáveis pelo tratamento o fornecimento de uma informação abstrata e de uma mera fórmula matemática. Considerando que a IA se caracteriza pela sua opacidade, especialmente na <em>deep learning</em>, e que não será expectável que se tenha o devido conhecimento do funcionamento dos sistemas algorítmicos, tal obrigará os responsáveis pelo tratamento a repensar as suas políticas.</p>



<p>Este é um passo muito relevante na proteção dos direitos dos titulares dos dados. Importa recordar que, não obstante a ambiguidade do RGPD, o Regulamento IA previu no artigo 86.º, a existência de um direito à explicação. Assim, qualquer pessoa que seja afetada por uma decisão feita por um sistema de IA de risco elevado e que considere que essa decisão prejudicou a sua saúde, segurança ou os seus direitos fundamentais, terá o direito a obter uma explicação clara sobre como essa decisão foi adotada com base no resultado produzido pelo sistema. No entanto, a inserção no Regulamento IA não resolve todas as questões. Por um lado, nem todas as decisões individuais automatizadas, para efeitos do RGPD, serão adotadas por sistemas de IA de risco elevado. Por outro lado, nem todos os <em>outputs </em>produzidos por sistemas de IA de risco elevado consubstanciarão decisões individuais automatizadas. Em ambos os cenários, cria-se um vácuo jurídico, o que não é desejável. &nbsp;</p>



<p>Embora não seja possível antecipar o fim do debate doutrinal, o TJ deu um passo relevantíssimo na construção de um direito à explicação. Doravante, restará aferir como poderá ser assegurada a proteção dos direitos dos titulares dos dados no contexto digital. Uma coisa é certa: a doutrina que negou, até ao momento, a existência do direito à explicação não poderá ignorar esta decisão marcante do tribunal.</p>



<p>© fotografia: <a href="https://www.urmconsulting.com/blog/the-gdpr-5-myths-dispelled">https://www.urmconsulting.com/blog/the-gdpr-5-myths-dispelled</a></p>



<p>Autora: Diana Camões</p>
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		<title>A criminalização de deepfakes sexuais: um novo desafio para o direito penal digital</title>
		<link>https://lisbonpubliclaw.pt/blog/a-criminalizacao-de-deepfakes-sexuais-um-novo-desafio-para-o-direito-penal-digital/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Eva]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 15 Apr 2025 08:34:06 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Em abril de 2024 foi publicada a Diretiva (UE) 2024/1385, do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece regras mínimas relativas à criminalização de determinadas formas de violência contra as mulheres e de violência doméstica. Entre as suas inovações mais relevantes para o contexto digital destaca-se a obrigatoriedade de os Estados-Membros passarem a criminalizar a [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>Em abril de 2024 foi publicada a Diretiva (UE) 2024/1385, do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece regras mínimas relativas à criminalização de determinadas formas de violência contra as mulheres e de violência doméstica. Entre as suas inovações mais relevantes para o contexto digital destaca-se a obrigatoriedade de os Estados-Membros passarem a criminalizar a criação e difusão de <em>deepfakes</em> com conteúdo sexual não consentido — uma prática cuja proliferação tem vindo a levantar sérias preocupações quanto à dignidade digital, à proteção da privacidade e ao papel das plataformas na difusão destas práticas.</p>



<p>A diretiva determina, no seu artigo 5.º, que deve ser punida a difusão de imagens ou vídeos com conteúdo sexual falsamente gerado, designadamente através de inteligência artificial, quando tal for feito sem o consentimento da pessoa retratada. <em>Deepfakes</em> referem-se a vídeos sintetizados digitalmente com recurso a técnicas de <em>deep learning</em>, que permitem substituir, de forma realista, a aparência e a voz de uma pessoa pelas de outra. A norma visa, assim, imagens criadas por manipulação digital (por exemplo, utilizando o rosto da vítima sobreposto a um corpo ou ato sexual que não protagonizou), e não exige que o conteúdo seja real — bastando que aparente sê-lo e que seja divulgado.</p>



<p>Esta abordagem representa um avanço jurídico substancial, ao reconhecer que os danos causados através de artefactos digitais podem ser tão graves quanto os de conteúdos genuínos. Do ponto de vista dogmático, levanta questões relevantes quanto à materialidade da infração, à estrutura da imputação subjetiva e aos critérios de ofensividade penal em ambiente digital.</p>



<p>A entrada em vigor da diretiva obriga Portugal e os restantes Estados-Membros a transpô-la até 14 de junho de 2027, o que exigirá alterações ao Código Penal ou à legislação penal avulsa, onde atualmente não existe previsão específica para <em>deepfakes</em> sexuais não consentidos. É de esperar, por isso, um movimento legislativo europeu no sentido de acomodar nas ordens internas a regulação constante da diretiva.</p>



<p>Note-se que embora o Digital Services Act (DSA) já imponha obrigações às plataformas para remover conteúdos ilegais e prevenir riscos sistémicos, não define como ilícita a criação ou partilha destes conteúdos individualmente.</p>



<p>A interação entre o novo quadro penal europeu e os deveres de diligência das plataformas previstas no DSA evidencia uma tendência crescente de co-regulação do espaço digital, onde a proteção de direitos fundamentais requer uma atuação articulada entre entidades públicas e privadas. Neste contexto, a criminalização dos <em>deepfakes</em> sexuais não consentidos constitui uma peça importante na construção de uma cidadania digital segura e respeitadora da dignidade humana.</p>



<p>Fonte da imagem: Organization for Social Media Safety</p>
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		<item>
		<title>A decisão da Meta de acabar com a verificação de factos ameaça a democracia e os direitos fundamentais</title>
		<link>https://lisbonpubliclaw.pt/blog/a-decisao-da-meta-de-acabar-com-a-verificacao-de-factos-ameaca-a-democracia-e-os-direitos-fundamentais/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Eva]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 17 Mar 2025 14:21:55 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A decisão da Meta de terminar o seu programa profissional de verificação de factos em favor de um sistema de moderação baseado na comunidade, conhecido como “Community Notes”, gerou preocupação. Esta mudança poderá permitir a propagação desenfreada da desinformação e do discurso de ódio, ameaçando a democracia, o acesso à informação e a liberdade de [&#8230;]</p>
<p>The post <a href="https://lisbonpubliclaw.pt/blog/a-decisao-da-meta-de-acabar-com-a-verificacao-de-factos-ameaca-a-democracia-e-os-direitos-fundamentais/">A decisão da Meta de acabar com a verificação de factos ameaça a democracia e os direitos fundamentais</a> appeared first on <a href="https://lisbonpubliclaw.pt">Lisbon Public Law</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A decisão da Meta de terminar o seu programa profissional de verificação de factos em favor de um sistema de moderação baseado na comunidade, conhecido como “<em>Community Notes</em>”, gerou preocupação. Esta mudança poderá permitir a propagação desenfreada da desinformação e do discurso de ódio, ameaçando a democracia, o acesso à informação e a liberdade de expressão. Embora a Meta argumente que a moderação descentralizada de conteúdos capacita os utilizadores, os críticos temem que crie um ambiente onde prosperem narrativas falsas, propaganda e discurso de ódio. Além disso, a confiança na plataforma caiu. Assim que a Meta anunciou a sua nova política, a Google relatou uma explosão nas pesquisas sobre como eliminar ou cancelar contas do Facebook, Instagram e Threads.</p>



<p>Ao eliminar a verificação de factos por terceiros, a Meta transfere a responsabilidade de identificar e abordar as falsidades diretamente para os seus utilizadores. Isto reflecte o modelo implementado por X, que lutou para combater eficazmente a desinformação durante as eleições nos EUA. Embora os proponentes afirmem que isto democratiza a verificação dos factos e evita preconceitos institucionais, os detractores destacam a incapacidade da moderação colaborativa para acompanhar campanhas sofisticadas de desinformação, incluindo as orquestradas por intervenientes estatais, especialmente quando se trata de desinformação relacionada com minorias étnicas, trabalhadores migrantes e outros grupos marginalizados.</p>



<p>O fracasso da desinformação não controlada nas redes sociais pode influenciar negativamente várias áreas das nossas vidas e vários grupos sociais. De seguida, veremos vários casos da vida real em que as redes sociais contribuíram para a desinformação. Um dos exemplos mais marcantes é o papel do Facebook no genocídio do povo Rohingya em Myanmar. Em 2017, o Facebook foi utilizado para difundir o discurso de ódio e incitar à violência contra a minoria muçulmana Rohingya. Mais tarde, a ONU identificou o fracasso do Facebook em conter a desinformação como um factor importante no fomento do genocídio. Os investigadores da ONU salientaram que concluíram que o Facebook “contribuiu substancialmente para o nível de acrimónia, dissensão e conflito” em Myanmar.</p>



<p>Uma preocupação fundamental relativamente à nova política da Meta é o aumento do risco de desinformação em contextos políticos e sensíveis à segurança. O <em>Business &amp; Human Rights Resource Center</em> classificou a decisão da Meta como uma “aposta imprudente”, sublinhando que põe em risco os seus 4 mil milhões de utilizadores, permitindo potencialmente que falsidades não verificadas circulem livremente. Da mesma forma, o <em>Lowy</em> <em>Institute</em> adverte que a remoção de verificadores de factos profissionais poderia tornar as plataformas do Meta um terreno fértil para regimes autoritários que procuram manipular a opinião pública, influenciar eleições e espalhar retórica divisionista. Por exemplo, nas eleições presidenciais de 2022 no Brasil, a desinformação generalizada nas plataformas de redes sociais, incluindo a Meta, contribuiu para a agitação política e a desconfiança nas instituições democráticas, uma vez que os relatórios sugerem que a grande maioria das mensagens virais com informações falsas eram de direita.</p>



<p>Para além da esfera política, a decisão da Meta de cessar a política de verificação de factos pode trazer desinformação na esfera da saúde pública. Durante a pandemia da COVID-19, o Facebook e o Instagram tornaram-se terreno fértil para falsas alegações sobre vacinas, tratamentos não comprovados e teorias da conspiração. O <em>Center for Countering Digital Hate</em> descobriu que apenas 12 influenciadores foram responsáveis ​​por 65% da desinformação antivacinas que circulou no Facebook em 2021. A Organização Mundial da Saúde descreveu isto como uma “infodemia”, onde a propagação de informações falsas sobre saúde se tornou tão perigosa quanto o próprio vírus.</p>



<p>Para além das preocupações democráticas, a alteração do Meta também levanta alarmes sobre a propagação de desinformação em torno das alterações climáticas. Desempenhou um papel fundamental na amplificação tanto da investigação científica precisa como da negação climática. Uma investigação da <em>Climate Action Against Disinformation</em> afirmou que plataformas como o Facebook permitiram que a desinformação climática se espalhasse sem controlo, minando os esforços para combater o aquecimento global.</p>



<p>Por último, o impacto da decisão da Meta também afectará desproporcionalmente os activistas e os jornalistas que expõem violações dos direitos humanos. Sem uma verificação robusta dos factos, as campanhas de assédio online poderão aumentar, com os regimes autoritários a utilizarem a desinformação para desacreditar os dissidentes e suprimir a liberdade de imprensa. Isto foi visto nas Filipinas sob o governo de Rodrigo Duterte, onde o Facebook foi amplamente utilizado para espalhar falsas acusações contra jornalistas e ativistas críticos do governo. Maria Ressa, jornalista galardoada com o Prémio Nobel, foi repetidamente alvo de campanhas de desinformação que procuravam minar a sua credibilidade e justificar a sua perseguição.</p>



<p>A decisão da Meta de pôr fim à verificação de factos marca um ponto de viragem na batalha contra a desinformação online e o seu impacto mais amplo nos direitos humanos. Embora a empresa argumente que a mudança para um modelo orientado para o utilizador promove o discurso aberto, os riscos da desinformação desenfreada, da propaganda patrocinada pelo Estado e da manipulação política superam em muito os potenciais benefícios. Sem verificadores de factos profissionais, o fardo da verificação da verdade recai agora sobre os utilizadores individuais, muitos dos quais não têm conhecimentos ou recursos para distinguir factos de ficção. Esta mudança não só ameaça a confiança do público na informação online, como também levanta questões urgentes sobre o papel das empresas de redes sociais na salvaguarda dos direitos humanos e dos valores democráticos.</p>



<p>#direitoshumanos #meta #redesdociais #communitynotes # desinformação # verificaçãodefactos #liberdadedeexpressão</p>



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<p>Image credits &#8211; Photo by Magnus Mueller on Pexels</p>



<p>https://www.pexels.com/photo/photo-of-hand-holding-a-black-smartphone-2818118</p>



<p><a href=""></a></p>



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		<title>O Regulamento de Serviços Digitais e os trusted flaggers no mundo pós-eleições dos EUA</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Iara]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 03 Mar 2025 11:21:04 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Uma das grandes inovações trazida pelo Digital Services Act (DSA) foi passar a prever a existência de trusted flaggers. Apesar de o Regulamento não os definir, os trusted flaggers podem ser entendidos como entidades especializadas, com competências específicas em matéria de identificação de conteúdos ilegais, e estruturas dedicadas à deteção e identificação desses conteúdos em [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>Uma das grandes inovações trazida pelo Digital Services Act (DSA) foi passar a prever a existência de trusted flaggers. Apesar de o Regulamento não os definir, os trusted flaggers podem ser entendidos como entidades especializadas, com competências específicas em matéria de identificação de conteúdos ilegais, e estruturas dedicadas à deteção e identificação desses conteúdos em linha. </p>



<p>Se é verdade que as plataformas em linha, atualmente, constituem, para a maioria das pessoas, o principal ponto de acesso à informação e a outros conteúdos na Internet, também não deixa de ser certo a grande quantidade de conteúdos ilegais que podem ser carregados e, por conseguinte, consultados em linha, o que, por sua vez, suscita sérias preocupações que necessitam de respostas resolutas e eficazes. Na verdade, o que é ilegal fora de linha é-o também em linha: falo, em especial, dos discursos racistas e xenófobos, que instigam publicamente ao ódio e à violência. A importância dos trusted flaggers é, por isso, inequívoca, em especial no que diz respeito às grandes plataformas que são por todos conhecidas, em especial o “Facebook” e o “X”.</p>



<p>Previstos no artigo 22.º do DAS, e sem prejuízo de muitas outras coisas que poderiam ser referidas, do regime dos trusted flaggers ressaltam três aspetos.</p>



<p>1. <strong>A escolha dos trusted flaggers:</strong> até ao DSA, e na prática, cabia à plataforma em linha escolher os seus trusted flaggers, que, inclusivamente, podiam ser pessoas singulares. A partir do DSA, não só, por um lado, o estatuto de trusted flagger passa a ser, exclusivamente, atribuído a pessoas coletivas, como, por outro lado, as entidades que atualmente assumem esse mesmo estatuto no contexto da União Europeia têm de o requerer à luz do DSA, o que pressupõe que satisfaçam as condições elencadas no artigo 22.º do Regulamento;</p>



<p>2. <strong>Controlo</strong>: um dos problemas que pode ocorrer no contexto dos trusted flaggers assenta na circunstância de a sinalização poder ser errada, o que, inevitavelmente, pode comprometer a liberdade de expressão do que foi responsável pela partilha do conteúdo, que, afinal, não era ilegal. Com o DSA, e nos termos do n.º 6 do artigo 22.º, quando um fornecedor de plataformas em linha dispuser de informações que indiquem que um trusted flagger apresentou um número significativo de notificações insuficientemente precisas, inexatas ou inadequadamente fundamentadas, comunica essas informações ao coordenador dos serviços digitais que concedeu o estatuto de trusted flagger, que pode dar início a uma investigação. Se, na sequência dessa investigação, o Coordenador concluir que o trusted flagger já não satisfaz as condições estabelecidas pelo DSA, então pode revogar o estatuto concedido.</p>



<p>Como se vê, pretende-se garantir um equilíbrio adequado entre os direitos e interesses legítimos de todas as partes, nomeadamente entre a liberdade de expressão de quem partilha o conteúdo e o trusted flagger.</p>



<p>3. <strong>Utilização abusiva:</strong> intrinsecamente ligado ao ponto antecedente, o que acontece se, porventura, houver uma utilização abusiva, pelos trusted flaggers, de notificaçõess, nomeadamente por elas consubstanciarem informações que não são verdadeiras, pondo em causa a liberdade de expressão de quem partilha os conteúdos?</p>



<p>Com o DSA, os fornecedores de plataformas em linha podem suspender, por um período razoável e após terem emitido um aviso prévio, o tratamento de notificações apresentadas através dos mecanismos de notificação e ação por entidades que apresentem com frequência notificações ou reclamações manifestamente infundadas. Por sua vez, a avaliação sobre a eventual atuação abusiva destes trusted flaggers é feita com base no artigo 23.º do DSA, devendo a decisão de suspensão assentar numa base casuística, diligente e objetiva.</p>



<p>Aqui chegados, e como referido anteriormente, a existência de trusted flaggers, se já é importante só por si, ainda assume maior importância no contexto atual. Com efeito, e após as eleições nos EUA, é sabida a defesa quase absoluta que a nova Administração faz da liberdade de expressão. E com base nesta nova interpretação sobre os limites (ou a inexistência deles) dessa mesma liberdade, não só Elon Musk – dono do “X” – tem pressionado Trump para que seja possível contornar a legislação de Direito da União Europeia – em especial, o DSA –, como o próprio Vice-Presidente dos EUA, não só em campanha eleitoral ameaçou condicionar o apoio dos EUA à NATO ao facto de a UE não tomar medidas contra o X, como ainda recentemente, <a href="https://www.bbc.com/news/articles/ceve3wl21x1o">num discurso proferido em Munique</a>, acusou a União Europeia de “falta de liberdade de expressão”, tendo em conta a excessiva regulação que sobre ela é operada (não só, mas também, pelo DSA).&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; </p>



<p>Se é verdade que a existência do DSA – e, em especial, dos trusted flaggers – permite salvaguardar um mínimo de equilíbrio entre, por um lado, a liberdade de expressão e, por outro lado, eventuais outros direitos fundamentais que possam ser afetados pela utilização abusiva dessa mesma liberdade, resta saber se União Europeia será capaz de pugnar pela efetividade do DSA, quer perante as principais plataformas em linha, quer perante o outro lado do Atlântico. A resposta a esta questão – que não é apenas jurídica, mas política – determinará, em última análise, não apenas a subsistência do Regulamento, como também a subsistência da própria União Europeia.</p>



<p>#DSA #trustedflaggers #liberdadedeexpressão #eleiçõesEUA</p>
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